CORONAVÍRUS: MEDIDAS TOMADAS PELO ESTADO DO PARANÁ

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Públicada em: terça-feira, agosto 11, 2020

PARANÁ CONCEDE BENEFÍCIOS PARA EMPRESAS NO PÓS-PANDEMIA (Publicado em 11/8/2020)

Com o objetivo de retomar as atividades pós-pandemia de coronavírus, o Paraná publicou em 7/8 três decretos alterando as regras para utilização de créditos de ICMS pelas empresas, excepcionalmente, até 31/12/2020.

Decreto 5.369/2020

Possibilita que empresas com créditos acumulados próprios ou recebidos de terceiros quitem débitos tributários de ICMS, inclusive juros e multas, inscritos em dívidas ativas, nas seguintes condições:

• Inscritas até 31/12/2017: poderão ser pagas em até 100% com créditos homologados no SISCRED

• Inscritas entre 1º/1/2018 e 31/12/2018: poderão ser pagas em até 90% com créditos e o restante em espécie

• Inscritas entre 1º/1/2019 e 31/12/2019: poderão ser pagas em até 80% com créditos e o restante em espécie.

As operações não estarão sujeitas ao limite global anual de valores passíveis de utilização fixado para o exercício de 2020 de que trata o § 3.º do art. 51 do RICMS. No entanto, as demais regras estabelecidas nos arts. 47 a 53 do regulamento devem ser respeitadas.

Decreto 5.370/2020

Autoriza a Secretaria da Fazenda a adicionar o valor de R$ 250 milhões ao limite global anual de valores passíveis de utilização fixado para o exercício de 2020. Esse acréscimo é exclusivo para aquisição de bens (exceto veículos leves produzidos em outros estados), mercadorias, energia elétrica, serviços de comunicação e de transporte de cargas, nos termos do Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto 7.871/2017.

Decreto 5.371/2020

Introduz alterações no Programa Paraná Competitivo referente a transferência de créditos de ICMS próprios ou recebidos de terceiros, habilitados no SISCRED para a conta investimento. O investidor com créditos disponíveis na conta investimento poderá transferi-lo para outros contribuintes credenciados no SISCRED a título de pagamento de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento.

Nos casos de investimentos realizados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo segundo o IPDM (índice Ipardes de Desempenho Municipal), o crédito acumulado recebido em transferência também poderá ser utilizado para pagamento de até 100% do ICMS incremental a ser gerado pelo empreendimento.

A autorização para utilização dessa forma de crédito poderá ser concedida pelo prazo de quatro anos, prorrogáveis por mais quatro caso sejam realizados novos investimentos, que devem ser de no mínimo R$ 360 mil.


PARANÁ PARCELA ICMS DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 28/5/2020)

Em virtude do impacto econômico provocado pela pandemia do coronavírus, o Estado do Paraná publicou o decreto 4.705/2020, com o objetivo de gerar alívio no fluxo de caixa para os contribuintes que possuem ICMS devido por substituição tributária já declarado em Guia Nacional de Informações e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST).

Nesse cenário, serão admitidos parcelamentos do ICMS-ST devido até 31/7/2020 em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, mesmo que após o prazo para pagamento com redução de multa, relativo a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020.

Vale ressaltar que também serão aceitos parcelamentos anteriores a esses períodos, desde que acrescido das devidas multas.

Por fim, o pedido do parcelamento do crédito tributário deverá observar o valor total mínimo de 30 UPF/PR (R$ 3.200,00), com parcela mínima de 6 UPF/PR (R$ 640,02).


PARANÁ FAZ FORÇA-TAREFA PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NO SISCRED DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 30/4/2020)

Em virtude do impacto econômico provocado pela pandemia do coronavírus, o estado do Paraná instituiu por meio da portaria DRE 16/2020 a Força-Tarefa de Análise de Habilitação de Crédito, com o objetivo de analisar todos os pedidos de habilitação de créditos registrados no SISCRED até 31/12/2019.

Ao todo, serão designados 17 auditores fiscais para a análise dos processos de habilitação registrados até 31/12/2019 que ainda não tenham sido objeto de Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF).

Como as empresas de pequeno porte tem sido as mais impactadas pela pandemia, a ordem de distribuição dos processos será de acordo com o faturamento declarado em 2019, pelas empresas requerentes, iniciando-se dos menores para os maiores valores.

Salvos os casos em que o contribuinte for responsável pelo atraso dos processos, a resolução seguirá cronograma pautado pelo faturamento das empresas:

I. até R$ 100 milhões/ano – análise em até 60 dias da distribuição do processo

II. entre R$ 100 milhões/ano e R$ 250 milhões/ano – análise em até 90 dias da distribuição do processo

III. superior a R$ 250 milhões/ano – análise em até 120 dias da distribuição do processo.

É oportuno ressaltar que prevalece a aplicação dos demais procedimentos previstos na NPF 001/2009 nas movimentações recentes observadas na Receita Estadual.


PARANÁ PRORROGA RECOLHIMENTO DE ICMS-ST E DIFAL PARA EMPRESAS DO SIMPLES POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 1º/04/2020)

O estado do Paraná publicou em 27/03 o decreto 4.386/2020, prorrogando o recolhimento do ICMS-ST e DIFAL devidos exclusivamente para empresas enquadradas no Simples Nacional. A medida visa auxiliar as micro, pequenas e médias empresas afetadas pelos impactos econômicos da pandemia de coronavírus.

Conforme o decreto, a prorrogação do recolhimento de ICMS-ST e DIFAL para empresas enquadradas no Simples Nacional se aplica nas seguintes operações:

a) das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária (ST), em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que, na qualidade de substituto tributário, esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS

b) da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Assim, ficam determinados os novos prazos para o recolhimento dos valores devidos nessas modalidades:

a) competência março/2020, para até 30/06/2020

b) competência abril/2020, para até 31/07/ 2020

c) competência maio/2020, para até 31/08/2020

Vale ressaltar que, até o presente momento, o governo paranaense não se manifestou em relação à postergação do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto.


PARANÁ DETERMINA ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODEM FUNCIONAR DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 23/03/2020)

O Governo do Paraná publicou em 22/03 o decreto 4.318, que amplia a regulamentação do funcionamento de serviços essenciais listados no art. 2º do decreto 4.317 (21/03), em decorrência da crise do coronavírus. Com isso, foram suspensos serviços e atividades não-essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população no âmbito da iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública. Destacamos os seguintes artigos:

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que
localizados em rodovias;

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – transporte de numerário;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Importante ressaltar que o descumprimento das determinações contidas no decreto 4.318 poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial 5/2020 do Governo Federal, com possibilidade de responsabilização civil, administrativa e penal.

GOVERNO DO PARANÁ SUSPENDE ATENDIMENTO E PRAZOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS POR CORONAVÍRUS (publicado em 20/03/2020)

Em cumprimento ao Decreto Estadual 4.230, que trata das medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus, a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST – antiga Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), por meio da Normativa 01/2020 GDP, adotou algumas medidas para prevenir a propagação do coronavírus. Destacamos as seguintes:

Os escritórios do Instituto da Água e da Terra – IAT (extinto IAP) não abrirão para atendimento ao público durante 10 dias. O atendimento deverá ser realizado por telefone ou via e-protocolo;

Todas as Unidades de Conservação, que tenham controle de visitação, ficarão fechadas por tempo indeterminado. Os trabalhos publicitários, de imprensa e pesquisas científicas deverão ter agendamento prévio;

Nos Viveiros Florestais do IAT não haverá atendimento presencial ao público por prazo indeterminado. Apenas as atividades internas serão mantidas. As dúvidas com relação aos requerimentos aprovados para retirada de mudas florestais poderão ser sanadas via e-mail [email protected]. Os novos requerimentos estão suspensos.

O atendimento ao público nos Laboratórios de Sementes também foi interrompido e manterão apenas as atividades internas.


PARANÁ SUSPENDE PRAZOS RECURSAIS ADMINISTRATIVOS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

O Governo do Estado do Paraná publicou em 16/03 o Decreto 4.230 que determina medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Dentre estas medidas, foi determinada a suspensão dos prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública no estado do Paraná, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogados.

Ademais, o Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais do Estado do Paraná, publicará em breve provimento regulamentando a suspensão das pautas de julgamento.


PARANÁ ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

O Governo do Paraná publicou em 16 e 19/03 os decretos 4.263, 4.298, 4.230 e 4.231, que tratam e regulamentam as medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus. Pelo decreto 4298, foi declarada situação de emergência em todo o território paranaense. No mesmo ato, foram apresentadas novas ações, objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia.

O decreto 4.263 institui um plano de monitoramento de fronteira e divisas, também como medida de enfrentamento do coronavírus. Destacamos os seguintes artigos:

Art. 1º Determina a suspensão, a partir de 20 de março de 2020, da circulação de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros com origem de todas as unidades federativas do país e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo terá vigência pelo prazo de quatorze dias, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer momento por ato do Chefe do Poder Executivo.

(…)

Art. 6º A tripulação e os passageiros oriundos de embarcações estrangeiras que desembarquem em portos no Estado do Paraná poderão ser abordados por agentes públicos que compõem o plano de ação previsto neste Decreto para monitora mento.

Art. 7º A tripulação e os passageiros que desembarquem em aeroportos ou rodoviárias no Estado do Paraná poderão ser abordados por agentes públicos que com põem o plano de ação previsto neste Decreto para monitoramento e fiscalização.

Além disso, o governo publicou o decreto 4301, que altera a redação do art. 19 do decreto nº 4.230, de 16/03, acrescendo o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:

I – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

II – academias ou centros de ginásticas. que determina o fechamento de shopping centers e estabelecimentos congêneres, além de academias e centros de ginástica. A medida vale por prazo indeterminado e é mais um esforço no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus no Paraná.

O Estado também emitiu um ofício para entidades de representação de restaurantes, bares e centros/polos gastronômicos com a recomendação para fechamento destes estabelecimentos até a meia noite. O documento orienta para a necessidade de intensificação da higienização e limpeza de áreas comuns, além de alertar para a separação entre os clientes de, no mínimo, um metro de distância.

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