CORONAVÍRUS: MEDIDAS TOMADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS

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Públicada em: quinta-feira, abril 9, 2020

BELO HORIZONTE SUSPENDE ATIVIDADES COMERCIAIS EM COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 9/4/2020)

A administração pública de Belo Horizonte publicou em edição extra do Diário Oficial do Município em 9/4 o Decreto 17.328, que suspende a partir dessa data todas as atividades comerciais na cidade. A medida visa combater a disseminação do coronavírus na capital mineira.

O decreto manteve a suspensão específica dos Alvarás de Localização e Funcionamento prevista no Decreto 17.304 (17/3/2020 – agora revogado) referentes às casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes; autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos; autorizações de feiras em propriedade; e autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

A norma excepciona apenas os estabelecimentos que envolvam as atividades essenciais previstas no seu art. 6º, consistentes nos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutis, armazéns, açougues, postos de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas e correios, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus.

O decreto estabelece, ainda, em seu art. 5º, que as atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no decreto poderão ser realizados preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

Além disso, seu art. 7º prevê que as atividades não incluídas nas restrições ali previstas deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus.


MINAS GERAIS ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

O Governo de Minas Gerais publicou a Deliberação 8, na última quinta-feira (19/3), que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no estado, nos termos do Decreto 113, de 12/03.

Foram apresentadas ações objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia, dentre as quais destacam-se as seguintes:

Art. 2º – Ficam proibidos, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º:

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas;

II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços essenciais a saúde, higiene e alimentação, em decorrência da epidemia causada pelo agente COVID-19;

Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso II se estende a todo o território do Estado.

Art. 3º – Fica determinado, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º, que:

I – o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, não exceda à capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:

(…)

II – o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, seja realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I;

III – a lotação dos transportes públicos e privados seja reduzida e, quando possível sejam mantidas as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I;

IV – os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

V – os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

O Estado também recomendou medidas emergenciais no âmbito dos municípios, destacando-se as previstas no art. 6º da Deliberação:

Art. 6º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, devem os municípios:

I – suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:

a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;

b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;

c) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

d) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

e) museus, bibliotecas e centros culturais;

Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre Kalil já havia publicado em 18/03 o Decreto 17.304/2020, que estabeleceu o fechamento, por tempo indeterminado, de locais com potencial de provocar aglomeração de pessoas, tais como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

Vale salientar ainda que, nesta sexta-feira, foi sancionado o decreto 17.308/2020, que traz medidas para amparo e estímulo à atividade econômica da capital e prorroga a data de vencimento de impostos e taxas municipais.

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