CORONAVÍRUS: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

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Públicada em: quarta-feira, junho 17, 2020

GOVERNO PRORROGA VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PIS/COFINS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 17/6/2020)

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União de 17/6 a portaria 245, que prorroga o vencimento das contribuições previdenciárias a serem pagas pelas empresas e pelos empregadores domésticos e ao PIS e à COFINS referentes à competência maio/2020 para o mesmo prazo de vencimento das contribuições devidas na competência de outubro/2020, em razão da pandemia do coronavírus.

Vale lembrar que a portaria não incluiu na possibilidade de postergação do vencimento as parcelas devidas a título de Terceiros – Outras Entidades.


RECEITA MANTÉM SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ATENDIMENTO PRESENCIAL A SERVIÇOS ESSENCIAIS NA CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 1º/6/2020)

Em decorrência da pandemia do coronavírus, a Receita Federal (RFB) publicou em 29/5 a portaria 936/2020, que prorroga até 30/6/2020 e altera as regras de atendimento presencial e procedimentos administrativos definidos anteriormente pela portaria 543/2020.

Os atendimentos presenciais nas unidades da RFB serão mediante agendamento prévio obrigatório, e ficarão restritos aos serviços de:

– Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

– Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário

– Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet

– Procuração RFB

– Protocolo de processos relativos aos serviços de: análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; retificações de pagamento; e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Para os demais serviços, o contribuinte deve buscar atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Casos excepcionais serão avaliados, e o chefe da unidade poderá autorizar o atendimento presencial.

Permanecem suspensos até 30/6/2020 os prazos para prática de atos processuais e procedimentos administrativos para:

– registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração

– registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.

As principais alterações se deram quanto à retomada de emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação. Contudo, o contribuinte não será prejudicado, pois os prazos para a prática de atos processuais estarão suspensos até 30/6/2020.

A portaria acrescentou ao art. 8° o inciso III, que mantém a prorrogação dos atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais.

Leia aqui a íntegra da portaria.


GOVERNO PRORROGA VENCIMENTO DE PARCELAMENTOS FEDERAIS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 12/5/2020)

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União em 12/5 a portaria 201, que prorroga para o último dia útil dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2020 o vencimento das parcelas de maio, junho e julho relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em razão da pandemia do coronavírus.

A mesma portaria também esclarece que não há afastamento da incidência de juros, nos termos da lei do respectivo programa de parcelamento. A prorrogação se aplica apenas às parcelas vincendas a partir de 12/5/2020, e não implica em restituição daquilo que já foi eventualmente recolhido.


CARF PRORROGA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR CORONAVÍRUS (Publicado em 23/4/2020)

Por meio da portaria 10.199/2020, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) prorrogou até 29/5/2020 a suspensão dos prazos processuais estabelecidos pela portaria CARF 8.112/2020. Os prazos foram suspensos por conta da crise do coronavírus.

A norma não alcança o pedido de retirada de pauta das Turmas Extraordinárias, para fins de sustentação oral em sessão presencial.

A prorrogação decorre da manutenção do estado de pandemia e em razão de a Receita Federal, unidade de preparo responsável por dar ciência das decisões do CARF e recepcionar documentos dos sujeitos passivos, já ter prorrogado os prazos processuais até 29 de maio, nos termos da portaria RFB 543, de 20/3.


GOVERNO PRORROGA VENCIMENTO DA CPRB E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 8/4/2020)

O Ministério da Economia publicou na edição de 7/4 do Diário Oficial da União a Portaria 150, que altera a Portaria 139 para prorrogar o vencimento das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/11. A medida visa reforçar a contenção dos impactos na economia da pandemia de coronavírus.

O vencimento das CPRB a serem pagas pelas empresas nos meses de abril e maio de 2020 foi prorrogado para os mesmos dias dos meses de agosto e outubro de 2020.

A mesma sistemática foi aplicada à prorrogação de vencimentos da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias e a contribuição ao FUNRURAL, previstas nos artigos 22-A e 25, respectivamente, da Lei 8.212/91.


RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 3/04/2020)

A Receita Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União de 3/04 a IN 1.932, que prorroga o prazo de apresentação das obrigações acessórias DCTF e EFD-Contribuições devido à crise do coronavírus.

As Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020 poderão ser transmitidas até o 15º dia útil de julho de 2020.

A IN também prorrogou o prazo para entrega das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho de 2020 – inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial – para o 10º dia útil de julho de 2020.


GOVERNO PRORROGA VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO PIS/COFINS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 3/04/2020)

O Ministério da Economia publicou em seção extra do Diário Oficial da União de 3/04 a Portaria 139, que prorroga para os mesmos dias dos meses de agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições previdenciárias a serem pagas pelas empresas e pelos empregadores domésticos nos meses de abril e maio, em razão da pandemia do novo coronavirus.

A mesma portaria também posterga o vencimento das contribuições ao PIS e à COFINS a serem pagas nos meses de abril e maio para os mesmos dias dos meses de agosto e outubro de 2020.

Vale lembrar que a portaria não incluiu na possibilidade de postergação do vencimento as parcelas devidas a título de Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB).


GOVERNO ZERA IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 2/04/2020)

Publicado pelo Governo Federal em 1º/04, o Decreto 10.305/2020 prevê alterações no Regulamento do IOF especificamente no que tange às operações de crédito, visando reduzir o custo do crédito para ajudar a enfrentar a crise causada pelo coronavírus.

O decreto trata sobre as operações de créditos contratadas entre 3/4/2020 e 3/7/2020, e prevê a redução à alíquota zero nas seguintes situações:

– na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito

– na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo

– no adiantamento a depositante

– nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado

– nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido

– nas operações anteriores, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

– nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não-residenciais em que o mutuário seja pessoa física. Além disso, prevê também a redução a zero da alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

A desoneração aplica-se também naqueles cenários onde era previsto a incidência do IOF quando da prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados.

Por fim, no caso de operação de crédito não-liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite da alíquota diária multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, o IOF complementar que seria cobrado sobre o valor não liquidado também fica reduzido a zero no período entre 3/4/2020 e 3/7/2020.


GOVERNO REDUZ EM 50% CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SISTEMA S DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 1º/04/2020)

O Governo Federal publicou na seção extra do Diário Oficial da União a MP 932/2020, que reduz em 50% até 30/06/2020 as contribuições devidas pelas empresas ao Sistema S. Anunciada no início da pandemia do coronavírus, a implementação da medida era muito aguardada pelos empresários brasileiros.

Cabe esclarecer que não se trata de uma postergação no pagamento, tal qual aquela concedida em relação ao FGTS, mas sim de uma redução nas alíquotas das contribuições que forem devidas até o dia 30/06/2020, ou seja, nos próximos três meses.

Assim, após este período, os contribuintes não terão que pagar o que foi reduzido no período, bastando retornar à forma que até então recolhiam.

Neste período, portanto, as alíquotas das contribuições serão:

• SESCOOP – 1,25%

• SESI, SESC e SEST – 0,75%

• SENAI, SENAC e SENAT – 0,5%

• SENAR terá três alíquotas, a depender da situação:
a) 1,25% incidente sobre a folha de pagamento
b) 0,125% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
c) 0,1% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial

Cumpre ressaltar que a contribuição ao SEBRAE não teve sua alíquota reduzida. Contudo, o órgão terá que destinar no mínimo 50% do que arrecada ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, que serve como garantidor de empréstimos às MPEs.


STF SUSPENDE ALTERAÇÃO NO ACESSO À INFORMAÇÃO DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 27/03/2020)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspender a eficácia do artigo 6º-B da lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia do coronavírus.

De acordo com ele, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas pelo interessado, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. “A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar”, afirmou.

A decisão cautelar será submetida a referendo do Plenário do STF.


GOVERNO FEDERAL ALTERA ACESSO À INFORMAÇÃO PARA PRIORIZAR COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 25/03/2020)

Dado o volume de informações a serem disponibilizadas pelos órgãos e entidades da administração pública durante a crise do coronavírus, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 928/2020, determinando, em caráter de prioridade, a disponibilização de informações relativas às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

No período da norma, estão suspensos os atendimentos presenciais para fins de requerimento de acesso à informação. Este deverá ocorrer de forma eletrônica.

Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta. O mesmo vale para agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência.

Os pedidos pendentes de resposta em razão desta situação deverão ser reiterados no prazo de 10 dias, contados da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública (Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020).

Por fim, destaca-se que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade, e fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas leis 8.112/1990, 9.873/1999, 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.


STF RETIRA DE PAUTA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 25/03/2020)

Em decorrência da pandemia do coronavírus, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração do processo que discute a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Anteriormente pautado para o dia 1º/04/2020, o julgamento dos Embargos de Declaração da União ainda não têm nova data definida.


STF SUSPENDE PRAZOS DE PROCESSOS FÍSICOS ATÉ 30/04 POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 24/03/2020)

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou ontem (23/03) a resolução 670/2020, que estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus. As ações visam reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral no tribunal.

As medidas adotadas foram: (i) suspensão de prazos processuais de processos físicos até 30/04/2020; (ii) suspensão dos atendimentos presenciais ao público externos e interno; (iii) realização de trabalho remoto; (iv) suspensão de serviços internos não-essenciais ao tribunal; e (v) redução ao nível mínimo necessário para a manutenção dos serviços internos essenciais incompatíveis com o trabalho remoto.

Ainda que o Tribunal tenha suspendido os prazos processuais nos autos físicos, a resolução não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, como medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, devendo eventual atendimento judicial ser realizado por meio telefônico ou eletrônico.

As medidas de suspensão adotadas não serão aplicadas às publicações de pauta, aos prazos de pedidos de destaque e às sustentações orais em julgamentos presenciais ou virtuais, bem como aos novos processos ajuizados, assim como recursos, pois serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais.


RECEITA E PGFN PRORROGAM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL POR 90 DIAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 24/03/2020)

Como medida para reduzir os impactos na economia causados pela pandemia de coronavírus, foi editada a Portaria Conjunta 555/2020 entre Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que dispõe sobre a prorrogação da validade das certidões negativas de débitos e positivas com efeitos de negativa por 90 dias.

A Portaria foi editada após ser publicada a Medida Provisória 927/2020, que autorizou que os órgãos prorrogassem a validade das certidões de regularidade fiscal em caso de calamidade pública.

Assim, as certidões válidas em 24/03/2020, data de publicação da Portaria Conjunta no Diário Oficial da União, terão sua validade prorrogada por mais 90 dias.


GOVERNO FEDERAL ZERA IPI DE PRODUTOS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 23/03/2020)

O Governo Federal publicou em 20/03 o decreto 10.285, que reduz a zero diversas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos ligados ao combate ao coronavírus.

A redução a zero consta da lista anexa ao Decreto e terá vigência entre 20/03 e 30/09/2020. Assim, observando alterações subsequentes, as alíquotas serão restabelecidas a partir de 1º/10/2020.

Importante destacar que os fabricantes dos referidos produtos poderão manter o crédito escriturado pela aquisição dos insumos (artigo 11 da Lei nº 9.779/99).

Segue lista dos produtos por NCM:

PRODUTO CÓDIGO TIPI
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano 2207.20.19
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 3808.94.11
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 3808.94.19
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.90
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 3926.90.90
Óculos de segurança 9004.90.20
Viseiras de segurança 9004.90.90
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros 9018.19.80
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20
Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos 9020.00.90

 


RECEITA FEDERAL SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS E REDUZ ATIVIDADE DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (publicado em 23/03/2020)

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou em 23/03 a portaria 543, por meio da qual regulamentou a suspensão de algumas das suas atividades e de alguns atos praticados pelos contribuintes durante a crise do coronavírus.

Ante os novos procedimentos, destaca-se a restrição ao atendimento presencial dos contribuintes nas unidades da RFB até dia 29/05/2020 a algumas hipóteses descritas no art. 1º (veja a lista na íntegra da portaria). Quanto aos demais serviços, deverão ser realizados na modalidade virtual ou reagendados para após a referida data.

Também foram suspensos os prazos para prática dos atos processuais pelos contribuintes no âmbito da RFB até 29/05/2020. Nesse aspecto, é fundamental que os contribuintes tomem muito cuidado, pois algumas unidades da RFB estão entendendo que este dispositivo se aplica apenas para novos prazos que decorram de nova autuação ou notificação e não para prazos em curso na data da sua publicação.

Outro aspecto relevante refere-se à suspensão de alguns procedimentos internos da RFB pelo mesmo prazo acima mencionado, tais como emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; procedimentos de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; registro de inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso e Declarações de Compensação.

Por fim, destaca-se que estão excetuados da suspensão aqueles casos em que houver ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário – ou seja, os lançamentos e notificações poderão ser realizados normalmente pela RFB.

Imprescindível a manutenção do acompanhamento da caixa postal para atendimento de eventuais intimações e notificações, evitando qualquer prejuízo, bem como atenção aos procedimentos que sejam necessários junto ao órgão, para não serem inviabilizados.


CNJ SUSPENDE TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS DO PAÍS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou e publicou em 19/03 a Resolução 313/2020, instituindo o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional até 30/04/2020, em razão da pandemia do coronavírus.

Com a resolução, os prazos processuais em todos os tribunais do país ficarão suspensos até 30/04/2020. As regras não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Justiça Eleitoral. O regime de plantão extraordinário pode ser prorrogado por ato do presidente do CNJ enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

O plantão extraordinário funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo tribunal. No regime extraordinário, haverá suspensão do trabalho presencial de pessoal, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada tribunal.

De acordo com a Resolução 313/2020, os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente: a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados está suspenso, e deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

No período de plantão extraordinário está garantida a apreciação de matérias como: habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor e expedição de guias de depósito; dentre outras.

Caso necessárias e urgentes, os tribunais podem adotar outras medidas para preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas. Os atos anteriormente editados pelos tribunais deverão ser submetidos ao CNJ, no prazo máximo de 10 dias, para eventuais alterações.

A íntegra da resolução pode ser acessada aqui.


PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA RECEITA FEDERAL AINDA PERMANECEM EM TRAMITAÇÃO DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

O Governo Federal está editando diversas normativas sobre temas tributários em caráter extraordinário, visando minimizar os efeitos decorrentes da pandemia de coronavírus.

Dentre tais medidas, destaca-se a portaria 103, publicada no DOU em 18/03, em que a PGFN foi autorizada a suspender por até 90 dias os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União (art. 2º, inciso I, a). Tal previsão poderá induzir os contribuintes em erro, por entenderem que os prazos dos processos administrativos ficarão suspensos.

No entanto, a referida portaria não é válida para os Processos Administrativos Fiscais no âmbito da RFB, seja para casos em primeira ou segunda instância, os quais seguem com tramitação normal, especialmente quanto aos prazos para apresentação de defesa ou recursos junto ao CARF, nos termos do decreto 70.235.

Até o momento, não há qualquer normativa em caráter extraordinário que altera os prazos para os Processos Administrativos Fiscais Federais, motivo pelo qual entendemos que todos os contribuintes deverão permanecer atentos à sua caixa postal, acompanhando as intimações ou notificações recebidas, para resposta nos prazos estabelecidos.

Informamos ainda que já fizemos contato com a OAB solicitando o envio de ofício à Receita Federal do Brasil requerendo a edição de Ato Administrativo sobre a suspensão dos prazos de defesa e recurso dos contribuintes nos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário.

Em relação aos Estados e Municípios, os mesmos têm sinalizado algumas medidas quanto aos prazos dos processos administrativos e atendimento junto às Secretarias da Fazenda.

O Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 4º, inciso VII do Decreto 46.970, de 13/03, determinou a suspensão por 15 dias do curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a administração pública do estado, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.

No Rio Grande do Sul, também foi editada norma no mesmo sentido, conforme disposição contida no art. 8º do decreto 55.128, de 19/03, suspendendo pelo prazo de 30 dias os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

No entanto, diversos estados e municípios ainda não publicaram atos contendo a suspensão dos prazos, motivo pelo qual os contribuintes também deverão permanecer atentos à caixa postal para não correrem riscos de perda de prazos nesse período.


MEDIDAS ECONÔMICAS E TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL BUSCAM MINIMIZAR EFEITOS DO CORONAVÍRUS (Publicado em 19/03/2020)

O Governo Federal apresentou uma série de medidas fiscais e tributárias que atendem os setores mais prejudicados pela chegada da pandemia de coronavírus ao Brasil. O objetivo das medidas é minimizar os efeitos da redução na atividade econômica consequente ao vírus – que traz efeito cascata negativo para todas as empresas – e injetar novos recursos na economia.

Veja abaixo as principais medidas:

• Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 3 meses

• Redução de 50% das contribuições devidas ao Sistema S por 3 meses

• Redução a zero dos tributos incidentes na importação de produtos essenciais para conter a pandemia (medicamentos e materiais hospitalares)

• Diferimento do prazo para pagamento do Simples Nacional por 6 meses (Resolução 152 – 18/3/2020)

• Suspensão por até 90 dias dos prazos para defesa administrativa, protestos de CDAs, instauração de novos procedimentos de cobrança e procedimentos para rescisão de parcelamento por inadimplência

• Estímulo à realização da transação e parcelamentos tributários.

Aliado a estas medidas, o COPOM reduziu na noite de ontem a taxa básica de juros (SELIC) em 0,5%, fazendo com que a mesma atingisse 3,75%, seu menor patamar na história.

Na esfera judicial, à exceção do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), todos os demais tribunais já suspenderam os prazos processuais, bem como os de realização de audiências e sessões de julgamento.

Por conta do coronavírus, a economia tem sofrido efeitos devastadores com a redução da atividade empresarial. Nos últimos dia, nos habituamos com as constantes intervenções na Bolsa de Valores, com o acionamento, reiteradas vezes, do mecanismo “circuit breaker” e com a cotação do dólar ultrapassando pela primeira vez na história a barreira dos R$ 5,00.

Ainda é cedo para avaliar quais os impactos das medidas do Governo a curto e médio prazos, mas seguimos atentos aos movimentos, e enviaremos novas informações sempre que necessário.

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