CORONAVÍRUS: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA ÁREA SOCIETÁRIA

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Públicada em: quinta-feira, junho 18, 2020

LEI PERMITE DELIBERAÇÃO DE SÓCIO POR MEIO ELETRÔNICO EM REUNIÕES E ASSEMBLEIAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 18/6/2020)

Em 12/6, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a lei 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Entre as principais alterações para sociedades, associações e fundações, ficou estabelecido que as respectivas assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos até 30/10/2020, independentemente de previsão em tal sentido nos atos constitutivos correspondentes.

Para tanto, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, observando-se que o sistema adotado deverá assegurar a identificação do participante e a segurança do voto.

Importante ressaltar que a Medida Provisória 931, de 30/3, ainda permanece em vigor, determinando que:

(i) nas sociedades limitadas, sociedades anônimas fechadas e cooperativas, os sócios/cooperados poderão participar e votar a distância em reunião ou assembleia, observando-se o disposto na Instrução Normativa 79 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

(ii) nas sociedades anônimas abertas, os acionistas poderão participar e votar a distância em assembleia, observando-se o disposto na Instrução CVM 481/2009, recentemente alterada pelas Instruções CVM 622 e 623, ambas de 2020.

Além dessa mudança, a lei 14.010/2020 traz consigo alterações em diversos institutos jurídicos relevantes, relacionados a prescrição e decadência, pessoas jurídicas de direito privado, relações de consumo, usucapião, condomínios edilícios, regime concorrencial, família e sucessões e, também, a definição parcial do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


CVM REGULAMENTA PARTICIPAÇÃO À DISTÂNCIA DE ACIONISTA EM ASSEMBLEIAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 22/4/2020)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 17/4 a instrução CVM 622, que altera dispositivos da instrução CVM 481 (2009) com o objetivo de estabelecer condições para que as companhias abertas realizem assembleias parcial ou inteiramente digitais. A medida foi autorizada mediante as limitações às assembleias presenciais impostas pela pandemia de coronavírus.

Como principais pontos trazidos pela Instrução, podemos destacar:

(I) Considera-se que a assembleia será realizada de modo exclusivamente digital caso os acionistas somente possam participar e votar por meio dos sistemas eletrônicos, sem prejuízo do uso do boletim de voto à distância como meio para o exercício para o direito de voto. Importante destacar que tal modalidade será considerada como realizada na sede da companhia.

(II) Considera-se que a assembleia será realizada de modo parcialmente digital caso os acionistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto à distância, sem prejuízo do uso do boletim de voto à distância como meio para o exercício para o direito de voto. Nesta modalidade, a reunião presencial poderá, em caráter excepcional e mediante justificativa apresentada no edital de convocação, ocorrer fora da sede da companhia, inclusive em outro município.

(III) No anúncio de convocação, caso admitida a participação à distância por meio de sistema eletrônico, deverão constar informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os acionistas poderão participar e votar à distância na assembleia, incluindo dados para acesso e utilização do sistema pelos acionistas, bem como indicação se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo digital.

(IV) Com relação aos documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos à assembleia, poderão ser apresentados por meio de protocolo digital.

(V) Determina que o sistema eletrônico disponibilizado pela Companhia, no mínimo, assegure:
a. a possibilidade de manifestação e acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente;
b. a gravação integral da assembleia; e
c. a possibilidade de comunicação entre acionistas.

(VI) Indicação de que os administradores, bem como terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias, poderão participar à distância nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital.

(VII) Indicação de que as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias convocadas por companhias abertas anteriormente à instrução poderão ser realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital, ainda que não tenha incluído as informações necessárias no anúncio de convocação, desde que as referidas informações sejam disponibilizados aos acionistas por meio de comunicado de fato relevante, com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembleia (ou um dia, nos casos das assembleias a serem realizadas até 30 de abril de 2020).

Isto posto, cabe destacar que a Instrução foi publicada no Diário Oficial da União, de modo que já está plenamente vigente.


DREI CRIA REGRAS PARA ASSEMBLEIAS E VOTAÇÃO À DISTÂNCIA NAS SOCIEDADES DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 17/4/2020)

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou em 15/4 a instrução normativa 79, que dispõe sobre a participação e votação à distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Essa modalidade de participação passou a ser admitida como forma de redução dos efeitos da pandemia de coronavírus nas empresas.

Por meio de tal IN, o DREI determinou que:

i) As reuniões e assembleias poderão ser:
a) semipresenciais: quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância
b) digitais: quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico

ii) A participação e a votação a distância dos acionistas, sócios ou associados pode ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico;

iii) As reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade;

iv) A Instrução Normativa não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de acionistas, sócios ou associados sejam exclusivamente presenciais;

v) O instrumento de convocação deverá informar, em destaque, que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar a distância;

vi) A sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas, sócios ou associados participem e votem a distância na assembleia ou reunião semipresencial ou digital, podendo contratar terceiros para administrar, em seu nome, tais reuniões ou assembleias, permanecendo a sociedade responsável pelo cumprimento das regras da Instrução Normativa nº 79;

vii) A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la;

viii) Considerar-se-á presente na reunião ou assembleia semipresencial ou digital o acionista, sócio ou associado:
a) que a ela compareça ou que nela se faça representar fisicamente;
b) cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela sociedade; ou
c) que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade.

ix) Os livros societários aplicáveis e a ata da respectiva reunião ou assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes;

x) A sociedade não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à rede mundial de computadores dos acionistas, sócios ou associados, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

xi) O sistema eletrônico adotado pela sociedade para realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deve garantir:

a. a segurança, a confiabilidade e a transparência do conclave;
b. o registro de presença dos sócios, acionistas ou associados;
c. a preservação do direito de participação a distância do acionista, sócio ou associado durante todo o conclave;
d. o exercício do direito de voto a distância por parte do acionista, sócio associado, bem como o seu respectivo registro;
e. a possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o conclave;
f. a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos acionistas, sócios ou associados;
g. a gravação integral do conclave, que ficará arquivada na sede da sociedade; e
h. a participação de administradores, pessoas autorizadas a participar do conclave e pessoas cuja participação seja obrigatória;

xii) Nas cooperativas, o sistema eletrônico de votação adotado deverá garantir também anonimização dos votantes nas matérias em que o estatuto social previr o voto secreto;

xiii) As reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes, ou declarem expressamente sua concordância.

Verifica-se que a IN 79 concede uma faculdade, de modo que poderá a empresa, a seu critério, realizar as reuniões e assembleias presencialmente, semipresencialmente ou digitalmente.


CVM ALTERA PRAZOS LEGAIS E REGULATÓRIOS DE COMPANHIAS ABERTAS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 2/04/2020)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em linha com o disposto na Medida Provisória 931/2020, editou a Deliberação CVM 849, que altera os prazos legais e regulatórios para as companhias de capital aberto durante a crise do coronavírus.

Por meio da deliberação, o colegiado da CVM determinou que:

(i) as companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31/12/2019 e 31/03/2020 apresentem as respectivas demonstrações financeiras em até cinco meses, contados do término do respectivo exercício social

(ii) o relatório anual dos agentes fiduciários (art. 68, §1º, “b” da Lei 6.404/1976) relativos às companhias abertas com exercício social encerrado em 31/12/2019 ou a encerrar até 31/03/2020 seja apresentado em até seis meses após o término do respectivo exercício social

(iii) haverá prorrogação por dois meses dos prazos para apresentação:

a. do formulário cadastral (Parágrafo Único do art. 23 da Instrução CVM 480)

b. do formulário de referência (§1º do art. 24 da Instrução CVM 480)

c. das demonstrações financeiras de emissores nacionais (§2º do art. 25 da Instrução CVM 480)

d. do formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) (alínea “a” do inciso II do caput do art. 28 da Instrução CVM 480)

e. do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (§1º do art. 29-A da Instrução CVM 480)

f. do relatório anual do agente fiduciário, contendo os fatos relevantes relativos aos valores mobiliários emitidos (art. 15 da Instrução CVM 583)

(iv) haverá a prorrogação por 45 dias do prazo para apresentação do formulário de informações trimestrais (ITR) (inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM 480), com relação ao primeiro trimestre do exercício social das companhias com tal exercício findo em 31/12/2019

(v) haverá a prorrogação por três meses do prazo para a entrega, pelo diretor estatutário responsável, do relatório de atividades para os órgãos de administração, nos termos do art. 7º, §2º, da Instrução CVM 539

(vi) todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM estão autorizados a realizar assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos quotistas nos prazos determinados na regulamentação vigente

(vii) as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderão ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do item vi, acima, não seja instalada em razão do não-comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada

(viii) está suspensa pelo prazo de quatro meses a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476 (vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados), quando alternativa ou cumulativamente:

a. o adquirente for investidor profissional

b. tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM.

Isto posto, cabe destacar que a deliberação foi publicada em 1º/04 no Diário Oficial da União, de modo que já está plenamente vigente.


GOVERNO PRORROGA PRAZO PARA ASSEMBLEIAS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS, LIMITADAS E COOPERATIVAS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 31/03/2020)

Em 30/03, o Governo Federal editou a MP 931, que prevê a prorrogação dos prazos para realização de assembleias anuais por parte de Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas e Cooperativas, como consequência da crise causada pela pandemia de coronavírus.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Segundo o art. 1º, a Sociedade Anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderá, excepcionalmente, realizar a respectiva assembleia geral ordinária (AGO) no prazo de sete meses, contados do término do seu exercício social.

Adicionalmente, ficou determinado que:

(i) eventuais disposições contratuais que exijam a realização de AGO em prazo inferior ao indicado acima serão consideradas sem efeito no exercício de 2020

(ii) haverá prorrogação dos mandatos dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários até a realização da respectiva AGO ou reunião do conselho de administração, conforme o caso

(iii) ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral

(iv) todas essas disposições aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Conforme indicado no art. 2º, até que seja realizada a AGO, o conselho de administração, caso existente, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da lei 6.404/1976 (Lei das S/As).

Tratando especificamente das companhias abertas, o art. 3º deixa claro que, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/As, bem como definir a respectiva data de apresentação das demonstrações financeiras de tais companhias.

SOCIEDADES LIMITADAS

No art. 4º da MP 931, há a prorrogação do prazo para realização das assembleias de sócios das sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, de forma que será possível realizá-las em até sete meses, contados do término do respectivo exercício social.

Tal como nos casos das sociedades anônimas, eventuais disposições contratuais que exijam a realização de assembleia de sócios em prazo inferior ao acima indicado serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. Também, os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a efetiva realização desta.

COOPERATIVAS

O art. 5º da MP 931 indica que as cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo poderão realizar as respectivas assembleias gerais ordinárias no prazo de sete meses, contados do término dos respectivos exercícios sociais. Ainda, estabeleceu-se que os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes das assembleias ficam prorrogados até a efetiva realização destas.

FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS COMERCIAIS

A MP 931, em seu art. 6º, indica que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da coronavírus:

(i) para atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, o prazo indicado no art. 36 da lei 8.934/94 será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços;

(ii) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º/03/2020, sendo que o respectivo arquivamento será realizado na junta comercial no prazo de 30 dias, contados da data do reestabelecimento dos serviços de tal órgão.

Ainda, a MP 931 dá nova redação à Lei das S/As, à lei 10.406/02 (Código Civil) e à lei 5.764/71 (Lei de Cooperativas), a fim de inserir dispositivos que tratam da votação a distância em reuniões ou assembleias, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso de sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas, sendo que nas companhias abertas deverá ser observado o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Por fim, cabe destacar que a MP 931 entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2020).


CORONAVÍRUS: REFLEXOS NAS RELAÇÕES SOCIETÁRIAS (publicado em 19/03/2020)

Com o advento do reconhecimento da pandemia por coronavírus (COVID-19) no Brasil, muitas sociedades empresárias serão impactadas diretamente em suas relações societárias. Em decorrência disto, todos esses efeitos deverão ser detalhadamente avaliados pelos administradores, a fim de que seja cumprida a legislação societária, mitigados conflitos societários e preservada a continuidade dos negócios. Assim, destacamos alguns procedimentos que deverão ser observados, conforme seguem:

Companhias Fechadas e Sociedades Limitadas

O Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações (lei 6.404/76) impõem aos sócios de Sociedades Limitadas e Sociedades por Ações diversas obrigações sociais, dentre as quais a relativa à realização de Assembleias Gerais Ordinárias ou Reuniões de Quotistas para aprovação de contas, eleição de administradores e destinação dos lucros/dividendos. O prazo para realização do conclave é até 30 de abril de cada ano.

Assim, a recomendação na hipótese da sociedade já ter divulgado a convocação da AGO e/ou Reunião de Quotistas é realizar uma nova publicação de edital, a fim de informar que, em razão do advento da pandemia por coronavírus, caracteriza-se evento de força maior, de modo que restará suspensa a Assembleia/Reunião de Quotistas, já sendo determinada nova data de realização ou informando que nova convocação será realizada após orientações do Ministério da Saúde e secretarias estaduais e municipais.

Caso ainda não tenha sido publicado o edital de convocação, aconselhamos efetivar uma publicação mencionando que será adiada a Assembleia Geral Ordinária e/ou Reunião de Quotistas até nova orientação do Ministério da Saúde, sendo que, na ocasião, serão publicados os editais de convocação, conforme legislação vigente.

Ressaltamos ainda que, havendo previsão no Estatuto Social e/ou Contrato Social, as reuniões do Conselho de Administração, Consultivo, Fiscal e de Diretoria poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

Companhias Abertas

Conforme orientação da Autarquia contida no Ofício Circular SNC/SEP/02/2020, divulgado em 10/03/2020, os Diretores de Relações com Investidores e os Auditores Independentes devem considerar os impactos da pandemia por coronavírus em seus negócios e reportar nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise, observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis. Adicionalmente, é recomendado que as companhias avaliem, em cada caso, a necessidade de divulgação de fato relevante e de projeções e estimativas relacionados aos riscos do coronavírus na elaboração do formulário de referência.

Adicionalmente, uma vez que a disseminação mundial do coronavírus poderá afetar diretamente as ofertas públicas de valores mobiliários no Brasil, em 16/03/2020, foi editada a Deliberação 846, alterando (i) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 10 da Instrução CVM 400; e (ii) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 6º da Instrução CVM 480. Tal deliberação será revista em 16/04/2020.

Cabe destacar que, em 17/03/2020, foi editada a Portaria CVM/PTE 31, pela qual, entre outros pontos: (i) foram suspensos, a partir de 17/03, o atendimento presencial na CVM em sua sede e nas regionais São Paulo e Brasília; (ii) foi estendido, a partir de 18/3, o regime de trabalho remoto para todos os servidores; (iii) foi suspenso, a partir de 18/3, o recebimento de documentos físicos endereçados à CVM, seja por meio dos Correios ou entrega no Protocolo da CVM, devendo os interessados utilizar o serviço de Protocolo Digital; e (iv) foi suspensa a realização presencial das sessões de julgamento e de reuniões internas ou externas, inclusive de Colegiado, que passarão a ser realizadas por meio eletrônico.

Até o momento, não houve posicionamento da autarquia com relação a eventuais adiamentos e/ou flexibilizações das obrigações dos regulados, de forma que o calendário regular deve ser observado. Nesse cenário, considerando a proximidade das AGOs das Companhias Abertas, pode-se imaginar um aumento expressivo de votos proferidos a distância, via boletim de voto a distância, como forma de evitar deslocamentos e aglomerações.

Cartórios e Juntas Comerciais

O atendimento presencial nas Juntas Comerciais da região sul e sudeste está suspenso ou é feito em horário reduzido, porém os pedidos podem ser feitos por meio digital, até segunda ordem. Ressaltamos que, dependendo do ato societário, mesmo com atendimento de forma digital, poderá sofrer alguma limitação em seu registro, caso dependa de autorizações de outros órgãos oficiais.

Os cartórios ainda estão atendendo presencialmente, todavia, somente para casos urgentes.

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