CORONAVÍRUS: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA ÁREA REGULATÓRIA

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Públicada em: segunda-feira, junho 1, 2020

MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE IMPORTADOS PODEM SER LIBERADOS EM ATÉ 72 HORAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 1º/6/2020)

O Governo Federal sancionou e publicou em 28/5 a lei 14.006/2020, que altera a lei 13.979/2020 para dar mais celeridade à importação e distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto de coronavírus.

Entre os dispositivos alterados está a autorização excepcional e temporária (no prazo de até 72 horas) para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que os produtos tenham sido registrados pelas autoridades sanitárias estrangeiras abaixo descritas, bem como tenha sido autorizada a distribuição comercial em seus respectivos países:

1 – Food And Drug Administration (FDA)
2 – European Medicines Agency (EMA)
3 – Pharmacueticals and Medical Devices Agency (PMDA)
4 – National Medical Products Administration (NMPA)

A nova norma também prevê que o médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada de forma excepcional e temporária deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na ANVISA e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.

A redação anterior permitia a importação de comercialização de produtos registrados em qualquer autoridade estrangeira e previsto em ato do Ministério da Saúde ou dos gestores locais de saúde autorizados pelo Ministério da Saúde.


ÓRGÃOS AMBIENTAIS E REGULATÓRIOS FEDERAIS ADEQUAM NORMAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado 1º/04/2020)

A pandemia de coronavírus alterou a rotina de procedimentos e atendimento da maior parte dos órgãos públicos ligados ao meio ambiente. Ao longo dos últimos dias, os entes públicos divulgaram suas medidas, que incluem suspensão de prazos de processos administrativos, atendimento remoto e prorrogando prazos de algumas obrigações. Veja abaixo as medidas tomadas pelos órgãos relacionados a temas ambientais:

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA)

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21/03, a portaria MMA 139 determina que todos os servidores, empregados públicos e estagiários do órgão e de suas entidades vinculadas executem suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O servidor, empregado público ou estagiário poderá eventualmente ser requisitado a desenvolver as atividades presencialmente, para prestar serviços considerados essenciais, estratégicos e de poder de polícia, atendendo ao interesse da administração pública e às necessidades institucionais do MMA e de suas entidades vinculadas

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)

Publicada no DOU de 24/03, a portaria IBAMA 826 – que revogou a anterior sobre o tema, portaria IBAMA 774/2020 – determinou a suspensão dos prazos processuais por prazo indeterminado, a contar de 16/03/2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito desta autarquia.

Além disso, foi publicada a Instrução Normativa 12/2020, em 26/03, prorrogando o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) de 2020 (ano-base 2019) até 29/06/2020.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO)

Publicada no DOU de 24/03, a Portaria ICMBio 226 – que adequa mas não revoga a portaria anterior sobre o tema, portaria 210/2020) – determina a suspensão dos prazos processuais por tempo indeterminado, a contar de 23/03/2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito desta autarquia enquanto as medidas excepcionais estiverem em vigor.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL)

Publicada no DOU de 25/03, a Portaria ANEEL 6310 suspende por 30 dias os prazos processuais dos processos no âmbito da ANEEL, sem prejuízo da continuidade de publicação das decisões do órgão.

Durante a suspensão, o recebimento de documentos será feito exclusivamente por meio eletrônico, não havendo atendimento presencial ou recebimento de documentos por postagem no Protocolo-Geral da ANEEL.

Determinou, também, que as reuniões deliberativas da diretoria serão virtuais até o dia 28/04/2020, com sustentações orais encaminhadas ao órgão por vídeo gravado pela parte.
Por fim, foi suspenso por 90 dias o prazo de entrega dos demonstrativos estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE) e no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE) pelos agentes de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN)

Publicada no DOU de 19/03, a Portaria IPHAN 175, adota o trabalho remoto por 15 dias dos servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços do IPHAN.

Também ficam suspensos, pelo mesmo prazo:

(i) o atendimento presencial ao público externo
(ii) os prazos processuais relativos aos processos administrativos com base nas orientações normativas 4 e 5 (21/02/2013), ambas da então Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(iii) os prazos referentes aos processos que envolvam atos de consentimento desta autarquia.

Se necessária a realização de protocolo, estes deverão ser feitos por meio virtual. Se essencial o recebimento físico, o interessado deverá agendar previamente via e-mail a data e horário do recebimento.

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA)

Publicada no DOU de 27/03, a portaria INCRA 586 prorroga por 60 dias a partir de 4/02/2020 os prazos de vencimento dos débitos provenientes da concessão de crédito de instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos.

Também suspendeu os prazos para apresentação de defesa, recurso administrativo e manifestações congêneres em razão de notificações emitidas pelo INCRA durante a declaração do estado de emergência em saúde pública de importância nacional.

Por fim, foram prorrogados automaticamente por 180 dias os Contratos de Concessão de Uso (CCU) vencidos durante a manutenção do estado de emergência em saúde pública de importância nacional.

Em comunicado do website, observa-se que os atendimentos presenciais também estão suspensos nas superintendências regionais e unidades avançadas do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal e Entorno, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Oeste do Pará (Santarém), Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Sul do Pará (Marabá) e Tocantins.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

A portaria PGR/MPU 60 (12/03), alterada pelas portarias 67/2020 e 75/2020, suspende a entrada de público externo nas bibliotecas, memoriais, auditórios e outros locais de uso coletivo nas dependências do MPU. Ainda, no website do MPF, consta que o atendimento presencial está suspenso, sendo feito exclusivamente pelo sistema eletrônico (MPF Serviços).

No mesmo sentido, foi publicada portaria pelo Conselho Nacional do Ministério Público – portaria CNMP-PRESI 44/2020.


ANP DEFINE PROCEDIMENTOS PARA AGENTES REGULAMENTADOS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 26/03/2020)

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) publicou em 23/03 a portaria 812/2020, que define os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabelecidas pelos estados e municípios da Federação.

Destacamos os seguintes artigos:

Art. 2º Os representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis e dos transportadores de gás natural deverão informar, por meio do correio eletrônico [email protected], quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 3º Os representantes dos agentes de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de postos revendedores de combustíveis automotivos e os de revendas GLP deverão informar, por meio do correio eletrônico [email protected], quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 4º Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a ANP não efetuará as vistorias de que tratam:
I – a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, em seu art. 21;
II – a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, em seu art. 9º, art. 14, inciso I, e art. 24, inciso VI.
(…)
§ 2º Os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada.
§ 3º Após o fim da emergência de que trata o caput, a critério da ANP, será priorizada a fiscalização das instalações que tiverem obtido outorga durante esse período, sem a realização de vistoria.
(…)

Art. 5º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas, com base no art. 22, inciso XI, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação do §3º, do art. 13, da Resolução ANP n° 784, de 26 de abril de 2019, aos contratos de cessão de espaço em bases de armazenamento e de carregamento rodoviário.

Art. 7° Os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP n° 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid – 19).

Art. 8° Os agentes regulados têm responsabilidade quanto ao suprimento de combustíveis, de tal forma que eventuais atos que causem prejuízos ao abastecimento serão passíveis de aplicação de penalidades por parte da ANP.

(…)

Art. 10. Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos processuais das notificações da ANP e dos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.


AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO SUSPENDE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 26/03/2020)

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou em 20/03 a portaria 208/2020, que dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial nas suas instalações em todo o território nacional enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Destacamos os seguintes artigos:

Art. 1º Suspender, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial nas instalações da Agência Nacional de Mineração-ANM em todo o território nacional.

Art. 2º Ficam mantidos os atendimentos por telefones, e-mails e videoconferências.

Art. 3º Fica mantido o funcionamento do Protocolo Digital, do RALWeb (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.

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