CORONAVÍRUS: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA ÁREA INTERNACIONAL

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Públicada em: terça-feira, maio 5, 2020

MP 960 PRORROGA SUSPENSÃO DE TRIBUTOS DO REGIME DE DRAWBACK POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 5/5/2020)

O Governo Federal publicou em 4/5 a Medida Provisória 960, que prorroga os prazos de suspensão dos pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback. O objetivo é amenizar os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus sobre as empresas exportadoras de segmentos como minério de ferro, carne de frango e celulose, entre outros.

Considerando os atos concessórios abertos e com vencimento em 2020, a partir da edição da MP, estes poderão ser prorrogados por mais um ano.

O regime especial de drawback, instituído pelo decreto-lei 37, de 21/11/1966, é um mecanismo de incentivo às exportações em razão da redução da tributação na importação de insumos destinados ao processo produtivo de bens/mercadorias destinados à exportação. O regime especial de drawback pode ser aplicado nas modalidades suspensão, isenção e restituição de tributos.


GOVERNO FEDERAL AMPLIA RESTRIÇÃO DE ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 30/03/2020)

Diante do avanço da pandemia do novo coronavírus, o governo brasileiro decidiu, por meio da portaria 152, publicada no Diário Oficial da União em 27/03, restringir a entrada de estrangeiros de todas as nacionalidades ao Brasil, pelo período de 30 dias.

O Governo Federal já havia restringido, em portaria anterior, a entrada de estrangeiros de países com maior risco de contágio, mas resolveu ampliar o fechamento aéreo para todas as nacionalidades, a fim de conter a disseminação do vírus. Assim como nas portarias anteriores, não há restrição para transporte de cargas.

A medida não se aplica a brasileiros e a estrangeiros nos seguintes casos: imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro; estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo governo brasileiro em vista do interesse público; e portador de Registro Nacional Migratório.

O descumprimento da determinação levará à deportação ou repatriação imediata e à inabilitação de pedido de refúgio, além de responsabilização penal, civil e administrativa.


CORONAVÍRUS: IMPACTO CONTRATUAL NAS CADEIAS GLOBAIS DE SUPRIMENTO (Publicado em 25/03/2020)

A limitação no fluxo de atividades econômicas causado pela pandemia de coronavírus tem levado ao colapso das cadeias logísticas internacionais, ao atraso no cumprimento de cronogramas industriais preestabelecidos, ao desequilíbrio nas prestações contratuais em decorrência da variação cambial e, o que é bastante grave, ao inadimplemento contratual com efeito cascata nas cadeias de suprimentos.

No atual momento, é sabido que um volume imenso de bens e mercadorias se encontra em fase de embarque, já em trânsito ou pronto para entrega nos portos e aeroportos, e que atrasos e descumprimentos contratuais acontecerão entre fornecedores e clientes.

Neste contexto, as empresas inadimplentes ou afetadas por alguma inadimplência de seus parceiros comerciais devem identificar a existência dos documentos contratuais celebrados entre as partes, a legislação a eles aplicável e, caso previstos, os remédios que poderão ser utilizados para o restabelecimento do equilíbrio contratual.

Existem diversos dispositivos legais – tais como tratados, sistemas de princípios e convenções uniformizadoras de legislação, tal como a Convenção das Nações Unidas para Contratos Internacionais de Compra e Venda de Bens (CISG), internalizada no Brasil por meio do decreto-lei 538/2012 – que devem ser atentamente observados, e que trazem ferramentas para auxiliar os envolvidos.

Além das previsões contratuais expressas, caso existam, se faz necessário o uso de notificações prévias, tentativas de renegociação e transparência nas relações negociais, além de condutas que podem ser pré-requisitos para mitigação de danos, tal como a prova da boa-fé entre as partes negociantes, especialmente em situações caracterizadas por caso fortuito ou força maior.

Além disso, é importante que seja levantada a existência de apólices de seguros e do impacto nas operações de pagamento relativos às operações internacionais.

Ações como estas devem ser tomadas o quanto antes para que os impactos legais e econômicos na cadeia sejam reduzidos, especialmente quanto ao descumprimento de contratos internacionais em andamento.


BACEN ADIA PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 25/03/2020)

Por meio da circular 3.995, o Banco Central do Brasil (BACEN) adiou para 1º/06/2020 o prazo final para entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Tal adiamento se deu por conta da dificuldade que os contribuintes encontrariam para acessar as informações necessárias em função da pandemia de coronavírus, o que inviabilizaria a entrega da declaração até 5/4/2020, prazo original da obrigação.

Neste formato, todo residente fiscal brasileiro que possui ativos no exterior que totalizem o montante de US$ 100 mil ou mais ainda terão aproximadamente dois meses e meio pela frente para atendimento da obrigação.

Para fins de enquadramento na obrigatoriedade da declaração, são considerados os ativos:

– Depósito bancário no exterior

– Créditos comerciais (adiantamentos de importação e exportações financiadas, com prazos superiores a 29 dias, que gerem crédito a receber de pessoa residente ou domiciliada no exterior)

– Empréstimo em moeda realizado por pessoa estrangeira

– Financiamento, leasing e arrendamento financeiro

– Investimento direto

– Investimento em portfólio

– Aplicação em derivativos financeiros

– Outros investimentos detidos no exterior, incluindo imóveis e outros bens.

Vencido o prazo de 1º/06, o não atendimento da obrigação acessória sujeitará o contribuinte a multa nos termos da legislação em vigor, que pode atingir o montante de R$ 250 mil.


GOVERNO RESTRINGE ENTRADA DE ESTRANGEIROS POR VIA AÉREA EM COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

Em complementação às restrições impostas por meio da portaria 126, de 19/03, o Governo Federal aumentou a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros.

Nesse sentido, fica restringida a entrada no País, por via aérea, pelo prazo de 30 dias, de estrangeiros oriundos da República Popular da China; países membros da União Europeia; Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; Comunidade da Austrália; Japão; Federação da Malásia; e República da Coréia. O prazo poderá ser prorrogado caso verificada a necessidade.

A restrição não se aplica (i) ao brasileiro (nato ou naturalizado), (ii) ao imigrante com autorização de residência definitiva em território brasileiro, (iii) aos profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional e ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro, (iv) ao transporte de cargas, (v) a execução de ações humanitárias previamente autorizadas, (vi) estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional, (vii) estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público e (viii) estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional.

O descumprimento da determinação implicará na responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator e a imediata repatriação ou deportação. O Governo Federal ainda não se manifestou quanto às restrições que serão impostas ao Uruguai, pendente de Portaria específica.


BRASIL RESTRINGE ENTRADA DE ESTRANGEIROS POR MEIO TERRESTRE EM COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 19/03/2020)

O Governo Federal determinou a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros oriundos da Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana Francesa, Guiana, Paraguai, Peru e Suriname. A decisão foi publicada hoje (19/03) pela Presidência da República em edição extra do Diário Oficial da União, por meio da Portaria 125, assinada de forma conjunta pelos ministérios da Saúde, Casa Civil e Justiça e Segurança Pública. A medida busca reduzir os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Nesse sentido, fica restringida pelo prazo de 15 dias a entrada no País por rodovias ou meios terrestres de estrangeiros oriundos dos países mencionados. O prazo de 15 dias poderá ser prorrogado caso verificada a necessidade.

A restrição não impede o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, a execução de ações humanitárias previamente autorizadas e o tráfego de residentes de cidades com linha de fronteira exclusivamente terrestre.

O descumprimento da determinação implicará na responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator e a imediata deportação.

A medida não se aplica ao brasileiro (nato ou naturalizado), ao imigrante com autorização de residência definitiva em território brasileiro, aos profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional e ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro.

Ressalva-se que uma Portaria específica foi publicada para a Venezuela em 18/3, e uma terceira será editada especificamente em relação às fronteiras terrestres com o Uruguai.

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