CORONAVÍRUS: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA ÁREA CÍVEL

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Públicada em: sexta-feira, abril 24, 2020

MAPA PRORROGA PRAZO PARA INSCRIÇÕES AO SELO MAIS INTEGRIDADE POR CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 24/4/2020)

Considerando a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) decidiu prorrogar o prazo para as inscrições previstas no art. 3º do regulamento do Selo Mais Integridade, exercício 2020/2021. O prazo original de adesão havia sido definido pela portaria MAPA 61, de 20/2/2020, para as empresas e cooperativas do agronegócio.

Publicada em 23/4, a portaria 148/2020 definiu a data de 3/8/2020 como novo prazo para inscrição. Os interessados deverão realizar a inscrição diretamente no site oficial do MAPA, pelo link www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade.


SENADO APROVA PROJETO DE LEI COM REGRAS TRANSITÓRIAS DE DIREITO PRIVADO DURANTE O CORONAVÍRUS (Publicado em 8/4/2020)

O Senado Federal aprovou em 3/4 o projeto de lei (PL) 1.179/2020, que visa atenuar as consequências socioeconômicas do coronavírus de modo a preservar contratos e relações comerciais, com regras para flexibilizar as relações jurídicas privadas durante a pandemia. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados.

Seguem abaixo os principais tópicos abordados no PL, ainda em tramitação no Congresso:

Prazos

Os prazos prescricionais seria considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30/10/2020, ressalvadas as exceções legais.

Ficaria alterado para janeiro de 2021 o começo da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei 13.709/2018.

Relações de Consumo

Ficaria suspenso até o dia 30/10/2020 o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A suspensão seria válida para entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis (ex: alimentos e medicamentos).

Com isso, não valeria o prazo regular de sete dias para arrependimento. Pelo artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir da contratação em sete dias, independentemente do motivo. Com as novas medidas, a desistência só seria possível caso o produto apresentasse algum defeito.

Contratos

Pelo PL, as consequências decorrentes do coronavírus na execução contratual –incluindo os efeitos do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito e força maior) – não teriam efeitos jurídicos retroativos.

Ademais, o PL lista alguns eventos que não seriam considerados como fatos imprevisíveis para os fins de revisão contratual: aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário. Essa regra não valeria para a revisão contratual prevista no CDC e na lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8.245/1991).

Locação de Imóveis Urbanos

Pelo PL, ficaria impedida a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até o dia 30/10/2020. A proibição só seria válida para as ações ajuizadas a partir de 20/3/2020.

Usucapião

Pelo PL, suspenderiam-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir do começo da promulgação desta lei até o dia 30/10/2020.

Condomínios Edilícios

Pelo PL, permitiria-se a realização de assembleias condominiais e as respectivas votações por meios virtuais.

Além disso, o síndico teria poderes emergenciais para restringir a utilização das áreas comuns condominiais; restringir ou proibir a realização de reuniões, festas e uso do estacionamento por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, desde que respeitado o acesso à propriedade pelos condôminos.

Entretanto, o PL permitiria obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Regime Societário

Em relação ao regime societário, o PL prorrogaria até 30/10/2020 todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões e para divulgação ou arquivamento das demonstrações financeiras de quaisquer órgãos pelas pessoas físicas ou empresas que exerçam atividade empresarial.

Além disso, as assembleias e reuniões das sociedades comerciais poderiam ser realizadas de forma virtual.

Os dividendos ou outros proventos poderiam ser antecipados, ainda que sobre o lucro de balanços relativos a exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas. Esses proventos poderiam ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo conselho de administração/diretoria independentemente de previsão estatutária ou contratual.

Tendo em vista que o PL tem caráter transitório, consideraria-se 20/3/2020 como o termo inicial dos eventos derivados do coronavírus, e 30/10/2020 o seu termo final, se eventual outra normativa não definir contrariamente.

A PL já foi encaminhada para a Câmara dos Deputados e aguarda a inclusão na pauta para votação.


CNJ NORTEIA PLANTÃO DE UNIDADES DE REGISTRO DE IMÓVEIS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 6/4/2020)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs, por meio do provimento 94/2020, sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis pelo sistema de plantão presencial e à distância e regulou procedimentos especiais nas localidades onde foi decretado regime de quarentena pelo coronavírus.

Pelo provimento, o serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo juízo competente.

Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.

§ 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:

I. as emissões de certidões

II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2º. Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.


CNJ ORIENTA JUÍZES SOBRE PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 6/4/2020)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou 31/3 uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus. Tal medida visa ajudar os juízes que não são especializados na matéria, bem como aliviar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia.

A orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica, uma vez que o intuito é autorizar que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia.

Entre as recomendações aprovadas a todos os juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência estão:

• Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia do coronavírus, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV), e;

• Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020.


CORONAVÍRUS: IMPACTO CONTRATUAL NAS CADEIAS GLOBAIS DE SUPRIMENTO (Publicado em 25/03/2020)

A limitação no fluxo de atividades econômicas causado pela pandemia de coronavírus tem levado ao colapso das cadeias logísticas internacionais, ao atraso no cumprimento de cronogramas industriais preestabelecidos, ao desequilíbrio nas prestações contratuais em decorrência da variação cambial e, o que é bastante grave, ao inadimplemento contratual com efeito cascata nas cadeias de suprimentos.

No atual momento, é sabido que um volume imenso de bens e mercadorias se encontra em fase de embarque, já em trânsito ou pronto para entrega nos portos e aeroportos, e que atrasos e descumprimentos contratuais acontecerão entre fornecedores e clientes.

Neste contexto, as empresas inadimplentes ou afetadas por alguma inadimplência de seus parceiros comerciais devem identificar a existência dos documentos contratuais celebrados entre as partes, a legislação a eles aplicável e, caso previstos, os remédios que poderão ser utilizados para o restabelecimento do equilíbrio contratual.

Existem diversos dispositivos legais – tais como tratados, sistemas de princípios e convenções uniformizadoras de legislação, tal como a Convenção das Nações Unidas para Contratos Internacionais de Compra e Venda de Bens (CISG), internalizada no Brasil por meio do decreto-lei 538/2012 – que devem ser atentamente observados, e que trazem ferramentas para auxiliar os envolvidos.

Além das previsões contratuais expressas, caso existam, se faz necessário o uso de notificações prévias, tentativas de renegociação e transparência nas relações negociais, além de condutas que podem ser pré-requisitos para mitigação de danos, tal como a prova da boa-fé entre as partes negociantes, especialmente em situações caracterizadas por caso fortuito ou força maior.

Além disso, é importante que seja levantada a existência de apólices de seguros e do impacto nas operações de pagamento relativos às operações internacionais.

Ações como estas devem ser tomadas o quanto antes para que os impactos legais e econômicos na cadeia sejam reduzidos, especialmente quanto ao descumprimento de contratos internacionais em andamento.


CONTRATOS E O CORONAVÍRUS (Publicado em 18/3/2019)

A chegada da pandemia de coronavírus (COVID-19) ao Brasil trouxe importantes consequências para as relações econômicas e internacionais.

Os principais impactos possíveis para as empresas são: paralisação da sua atividade ou da cadeia produtiva; paralisação ou atraso do fluxo de importação e exportação de insumos; escassez de mão-de-obra; aumento inesperado dos custos; inadimplementos; comprometimento do fluxo de caixa; entre outros.

Listamos abaixo aspectos jurídicos que podem ser antecipados e analisados nas relações contratuais – inclusive em relação a contratos verbais não formalizados:

Contratos civis e comerciais em geral

Diante da impossibilidade de cumprimento de diversas obrigações assumidas, deverão ser centro das discussões as cláusulas que tratam de caso fortuito e de força maior, bem como a possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se tornar desproporcional e exageradamente onerosa (teoria da imprevisão).

Caso fortuito ou força maior – Apesar do conceito trazido no artigo 393 do Código Civil , não existe na legislação uma listagem de quais fatos se constituem como sendo de caso fortuito ou de força maior. O mais usual é que as cláusulas contratuais já contenham a listagem dos eventos que se enquadram nessa categoria. Desse modo, a exclusão ou não de responsabilidades por descumprimentos contratuais gerada pela pandemia deve ser sempre feita caso a caso.
Para as empresas com atuação no exterior ou com contratos que se submetam a outra legislação que não a brasileira, é importante avaliar caso a caso, pois outros ordenamentos jurídicos podem contar com outros requisitos para consideração de caso fortuito ou força maior.

Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva – Outra cláusula que será objeto de discussão é a de resolução e revisão contratual com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (hardship clauses). A depender da extensão e das consequências do COVID-19, será possível requerer a resolução ou revisão dos contratos cíveis e empresariais quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis – como um surto sanitário de tamanha proporção – tornem a prestação de uma das partes do contrato desproporcional e excessivamente onerosa.

Sob esse aspecto, contratos com cobertura securitária devem receber especial atenção para auxiliar a minimizar os impactos e prejuízos decorrentes do COVID-19.

Contratos com a Administração Pública

Também esses instrumentos podem ser atingidos pelas cláusulas mencionadas, pois mesmo que o interesse público seja fato relevante a impactar o cumprimento contratual, o contrato não está imune a fatores como o COVID-19. Podem advir questionamentos quanto ao custo de implementação de medidas e recomendações adicionais de interesse público para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.

Contratos internacionais

Os principais players mundiais – Brasil e China inclusive – são signatários da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Por ser um exemplo da junção de diversas culturas jurídicas e costumes no comércio internacional, a convenção traz possibilidades de isenção de responsabilidade em situações além do controle das partes – como o COVID-19 – que impossibilitam a performance contratual.

Tais circunstâncias podem autorizar a revisão das obrigações e responsabilidades contratuais tanto pelos órgãos e autoridades nacionais quanto internacionais, a depender do caso concreto.

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