CORONAVÍRUS: IMPACTO CONTRATUAL NAS CADEIAS GLOBAIS DE SUPRIMENTO

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Públicada em: quarta-feira, março 25, 2020

A limitação no fluxo de atividades econômicas causado pela pandemia de coronavírus tem levado ao colapso das cadeias logísticas internacionais, ao atraso no cumprimento de cronogramas industriais preestabelecidos, ao desequilíbrio nas prestações contratuais em decorrência da variação cambial e, o que é bastante grave, ao inadimplemento contratual com efeito cascata nas cadeias de suprimentos.

No atual momento, é sabido que um volume imenso de bens e mercadorias se encontra em fase de embarque, já em trânsito ou pronto para entrega nos portos e aeroportos, e que atrasos e descumprimentos contratuais acontecerão entre fornecedores e clientes.

Neste contexto, as empresas inadimplentes ou afetadas por alguma inadimplência de seus parceiros comerciais devem identificar a existência dos documentos contratuais celebrados entre as partes, a legislação a eles aplicável e, caso previstos, os remédios que poderão ser utilizados para o restabelecimento do equilíbrio contratual.

Existem diversos dispositivos legais – tais como tratados, sistemas de princípios e convenções uniformizadoras de legislação, tal como a Convenção das Nações Unidas para Contratos Internacionais de Compra e Venda de Bens (CISG), internalizada no Brasil por meio do decreto-lei 538/2012 – que devem ser atentamente observados, e que trazem ferramentas para auxiliar os envolvidos.

Além das previsões contratuais expressas, caso existam, se faz necessário o uso de notificações prévias, tentativas de renegociação e transparência nas relações negociais, além de condutas que podem ser pré-requisitos para mitigação de danos, tal como a prova da boa-fé entre as partes negociantes, especialmente em situações caracterizadas por caso fortuito ou força maior.

Além disso, é importante que seja levantada a existência de apólices de seguros e do impacto nas operações de pagamento relativos às operações internacionais.

Ações como estas devem ser tomadas o quanto antes para que os impactos legais e econômicos na cadeia sejam reduzidos, especialmente quanto ao descumprimento de contratos internacionais em andamento.

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