Fonte: Portal ContNews | Publicado em 10/8/2022 | Clique aqui e veja a publicação original
A não incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias, interestaduais ou não, envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, tema da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, já está decidida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) desde abril de 2021. Contudo, ainda está sendo analisada, por meio do julgamento do embargos de declaração opostos pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, a modulação dos efeitos da decisão, a qual poderá impactar diversas empresas do país em variados setores, com destaque, por exemplo, de alimentação e do agronegócio.
Os principais pontos de atenção estão relacionados à manutenção dos créditos de ICMS apropriados nas entradas e à possibilidade de sua transferência entre as empresas, além do prazo de entrada em vigor da regra, segundo o Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do país.
“Já se sabe que não haverá tributação, diferentemente do que ocorre hoje em dia. Porém o contribuinte precisa saber sobre a transferência dos créditos, pois a impossibilidade de se transferir o crédito do imposto que foi anteriormente suportado nas operações de entrada trará impactos significativos que podem resultar em um aumento expressivo da carga tributária incidente na operação”, afirma o advogado tributarista e sócio regional do Martinelli Advogados em Minas Gerais, Lucas Aguiar Coelho.
Os setores que serão mais impactados pela modulação são aqueles que possuem operações de transferência interestaduais de indústrias como a de alimentos e o agronegócio, que possuem uma concentração da produção em determinado Estado e que, por motivos de logística operacional, acabam enviando os produtos já acabados aos seus centros de distribuição em outros Estados.
Diante deste cenário, o tributarista recomenda que as empresas estejam atentas ao novo cenário de não tributação — que já é certo — e aos votos dos ministros nesta modulação, com o intuito de estruturarem o mais adequado planejamento tributário a partir das premissas que vierem a ser definidas pela Corte.
A votação da modulação está suspensa desde o dia 02 de maio, e sem data para voltar à pauta do Supremo, por conta do pedido de vista do ministro Nunes Marques. Nove ministros já haviam votado e apresentado diferentes alternativas para modulação, mas sem indicação de um consenso nos pontos tratados nos embargos.
“Os ministros estão divididos em relação à entrada em vigor da decisão, se a partir de 2023 ou em 18 meses contados da publicação da ata de julgamento, ressalvados em ambos os casos os processos judiciais e administrativos em curso”, explica Aguiar Coelho, ao acrescentar que, sobre a transferência dos créditos, alguns ministros defenderam a possibilidade nos casos de os Estados não disciplinarem este tema até o ano que vem.
O julgamento permanece no plenário virtual e a votação deverá ser retomada quando definido o voto pelo ministro Nunes Marques. A expectativa é de que haja consenso entre os ministros sobre a modulação de uma ação tributária relevante com potencial impacto a diversas empresas e produtos, que tramita desde 2017 no Supremo.