CONJUR | PGFN PEDE MODULAÇÃO DA DECISÃO CONTRA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA SELIC

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Públicada em: terça-feira, fevereiro 22, 2022

Fonte: Consultor Jurídico | Publicado em 21/02/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no início deste mês de fevereiro, opôs embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal para pedir a modulação dos efeitos da tese que afastou a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos.

A PGFN quer que a tese seja aplicada apenas a partir da data do julgamento do STF, para amenizar a queda de arrecadação do IRPJ e da CSLL.

O julgamento foi concluído pelo Plenário da corte em setembro do último ano. Os ministros entenderam que os juros não implicam aumento de patrimônio do credor, mas buscam apenas recompor efetivas perdas.

Apesar dos benefícios ao contribuinte, tributaristas, à época, já alertavam para a possibilidade de novas discussões sobre a compensação caso não haja a modulação dos efeitos da decisão.

A advogada Leilaine Silva, especialista em tributação do Martinelli Advogados que atua no Paraná, explica que os embargos de declaração também buscam estender o debate sobre o conceito de indébito tributário no caso e uma possível distorção da natureza indenizatória do índice, além de mitigar o ajuizamento de novas ações.

Para ela, a decisão sobre as contribuições é uma “relevante vitória dos contribuintes”, mas as dúvidas sobre sua aplicação imediata servem de alerta para “a necessidade de uma revisão pontual da tributação do IRPJ e CSLL dos últimos cinco anos por parte dos contribuintes em geral”.

Ainda segundo a tributarista, o tema pode ter o mesmo desfecho que a “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins —, firmada em 2017. Após quatro anos, o STF modulou os efeitos da decisão, o que “desencadeou uma série de manobras e restrições na esfera administrativa por parte da Receita Federal”.

RE 1.063.187

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