O Senado Federal aprovou, no último dia 8/3, a Medida Provisória 1072/21, que altera a forma de cálculo dos valores das Taxas de Fiscalização cobradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para pessoas físicas e emissores de menor porte, reajustando assim, os valores segundo o patrimônio líquido dos contribuintes. A MP precisa seguir para a sanção presidencial, o que deve ocorrer dentro dos próximos 15 dias.
O texto foi elaborado a partir de estudo feito pela CVM, com foco na capacidade contributiva dos participantes que onera menos os de menor capacidade contributiva e traz o aumento de taxas para os de maior porte.
Com as mudanças a serem introduzidas, os novos valores tendem a equilibrar os custos despendidos pelas pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado de capitais e de investimentos.
Seguem alguns exemplos de principais benefícios do novo texto:
- Redução da taxa para prestadores de serviço (pessoa física) de até 79%, com destaque para os agentes autônomos de investimento (AAIs) que agora passam a ser denominados “assessores de investimento”;
- Redução da taxa para assessores de investimento (pessoa jurídica), prestadores de serviços de administração de carteiras (pessoa jurídica) e consultores de valores mobiliários (pessoa jurídica) de até 50%;
- Redução da carga tributária para Companhias Abertas, Fundos de Investimento e outros participantes de menor porte, estimulando a entrada de novos agentes e o aumento da competição e eficiência no mercado de capitais;
- Unificação e redução da alíquota sobre ofertas de valores mobiliários, que passou a ser de 0,03% sobre o valor da oferta, representando uma redução de até 95% na alíquota nominal da taxa;
- Atualização da estrutura da lei com a inclusão de novas categorias de contribuintes que surgiram com a evolução do mercado;
- Tributação reduzida e diferenciada para agentes de inovação no mercado, tais como plataformas de crowdfunding e pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental (sandbox);
- Periodicidade da cobrança da taxa passa de trimestral para anual, reduzindo custos transacionais e operacionais tanto para os regulados quanto para a CVM.
Ainda, a MP passa a incluir alguns contribuintes não elencados originalmente na Lei 7.940/89, tais como agências classificadoras de risco, as plataformas de crowdfunding e as companhias securitizadoras.
Desta forma, as mudanças a serem introduzidas devem estimular a entrada de novos agentes de investimento no mercado, o aumento da competitividade e maior eficiência no setor.