CNJ NORTEIA PLANTÃO DE UNIDADES DE REGISTRO DE IMÓVEIS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: segunda-feira, abril 6, 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs, por meio do provimento 94/2020, sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis pelo sistema de plantão presencial e à distância e regulou procedimentos especiais nas localidades onde foi decretado regime de quarentena pelo coronavírus.

Pelo provimento, o serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo juízo competente.

Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.

§ 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:

I. as emissões de certidões

II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2º. Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

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