CARF PERMITE CRÉDITO SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS APÓS NOVO ENTENDIMENTO

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Públicada em: quarta-feira, agosto 31, 2022

Por maioria de votos, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiram por permitir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos da mesma empresa.

O entendimento foi dado no PA 11080.005380/2007-27, em que o contribuinte pedia ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e de outros estabelecimentos. Na concepção da fiscalização, o transporte não pode ser considerado insumo, por não se tratar de uma operação de venda.

O relator, Conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, aplicando o “teste da subtração” recomendado pelo STJ, segundo o qual, para possibilitar o creditamento, deve-se verificar se na ausência do insumo ou do serviço seria possível a atividade desempenhada pelo contribuinte. No caso, o relator entendeu que sem o frete de produto acabado, a atividade econômica da empresa estaria comprometida, seja pela perda da qualidade da atividade em si, seja mesmo pela impossibilidade de realizá-la. Outros seis conselheiros o acompanharam.

Divergiram desse entendimento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Freire e Vinícius Guimarães, que ficaram vencidos no julgamento.

A decisão representa uma mudança de entendimento da turma, diante da nova composição do Colegiado. Na composição anterior, a posição dominante era no sentido de não reconhecer o crédito, porque a atividade produtiva já estaria concluída quando do transporte dos produtos, o que afastaria o enquadramento do frete como insumo do inciso II ou como frete de venda do inciso IX, ambos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A decisão é favorável ao contribuinte e irá beneficiar os debates nos julgamentos administrativos, pacificando o entendimento do direito ao crédito frete de produtos acabados, que são relevantes e essenciais às atividades empresariais.

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