CARACTERIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COMO PAGAMENTO PARA EFEITO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA: SAIBA A ATUAL POSIÇÃO DO CARF

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Públicada em: quarta-feira, outubro 27, 2021

A equiparação da compensação de créditos com o pagamento para fins de caracterização da denúncia espontânea e implicar no afastamento da multa de mora por adimplemento a destempo tem sido motivo de frequentes discussões nos julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).

Nossos especialistas reuniram os principais pontos da discussão e prepararam um resumo para entender a atual posição do Conselho sobre o tema, e como esse direcionamento afeta as empresas que, eventualmente, deixaram de declarar tributos a destempo e buscam regularizar os débitos antes de qualquer procedimento fiscal.

Controvérsia

A discussão em questão estuda se o termo “pagamento” adotado pelo art. 138 do CTN para efeito de caracterização da denúncia espontânea, apta a afastar a multa de mora pelo pagamento extemporâneo do débito deve ser interpretado restritivamente como sendo “quitação em dinheiro” ou admite uma conceituação mais ampla de adimplemento, na qual se insere o instituto da compensação dos tributos.

Quem é impactado pela discussão

Todas as empresas que eventualmente tenham deixado de declarar débitos e buscam sua regularização antes de qualquer procedimento fiscal.

Cenário da discussão

A jurisprudência atual do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), especialmente pela sua 1ª Turma, se posicionava de forma a considerar que a compensação tributária poderia ser considerada “pagamento” para efeito de caracterização do instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Nessa linha, afastava-se a aplicação de eventual multa de mora por pagamento realizado a destempo.

No entanto, recentes decisões das 1ª e 2ª Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais concluíram em sentido contrário, de forma que prevaleceu o entendimento de que, para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não se aplica, sendo necessário o pagamento em dinheiro. Para os Conselheiros, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não abrangeu outra forma de quitação de tributos, que não o do pagamento em sentido estrito.

A jurisprudência da 1ª Turma da Câmara Superior tem sido firmada em julgamentos discutindo pedidos de restituição. No caso do colegiado, os resultados dos julgamentos têm ocorrido pelo cômputo do voto de qualidade. Já o posicionamento da 2ª Turma tem se firmado pelo voto da maioria dos Conselheiros.

PA 10380.721163/2010-36 – A compensação realizada pelo contribuinte antes que qualquer procedimento fiscal caracteriza a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN – 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 16143.000208/2010-14 – A compensação, para efeito de denúncia espontânea, não pode ser equiparada ao pagamento por depender de posterior homologação – 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 10380.901991/2010-56 – A compensação, para efeito de denúncia espontânea, não pode ser equiparada ao pagamento por depender de posterior homologação – 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

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