CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE IRPJ E CSLL DO FUNDO IMOBILIÁRIO PENÍNSULA

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Públicada em: terça-feira, junho 14, 2022

Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), em julgamento de última instância, entenderam que o Fundo de Investimento Imobiliário Península, controlado pelo empresário Abílio Diniz, não está sujeito à tributação própria das pessoas jurídicas, afastando assim a cobrança de IRPJ e CSLL. O julgamento se deu por meio do processo 16327.001752/2010-25.

Os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) são isentos de tributos, como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Desde 2005, com a entrada em vigor da Lei  11.196/2005, além da isenção de tributos para as atividades do FII, cotistas pessoas físicas de fundos imobiliários com mais de 50 participantes, em que nenhum detenha mais de 10% das cotas, estão isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os rendimentos distribuídos

No entanto, a Lei 9.779/1999 prevê, no seu artigo 2º que, se um fundo de investimento imobiliário investir em um empreendimento que tenha incorporador, construtor ou sócio cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada a ele, mais de 25% das cotas, será equiparado a uma pessoa jurídica para fins de tributação

O FII Península foi constituído em 2005 com um único cotista, o empresário Abílio Diniz. Em 2006, a empresa controlada por ele, a Reco Máster Participações, ingressou no fundo adquirindo a maior parte das cotas. O FII Península então adquiriu 60 imóveis da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD)Grupo Pão de Açúcar -, em que o empresário figura como um dos controladores, para pagamento em 20 anos. A fonte principal de receita do FII são os aluguéis recebidos da própria CBD.

Na autuação fiscal, a Receita alegou que, pela presença do sócio Abílio Diniz, o FII Península não teria direito à isenção prevista para os fundos imobiliários. Para a fiscalização, como o único cotista do fundo também tem o controle de empresa participante do empreendimento imobiliário, estaria sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.

No julgamento do processo, os conselheiros da CSRF sustentaram o entendimento de que, no caso em discussão, como o fundo adquiriu imóveis prontos para locação, não havia as figuras de incorporador ou de construtor de empreendimento. Além disso, eles entenderam que era inexistente a figura de sócio no empreendimento imobiliário explorado pelo FII Península, em especial porque a totalidade já estava incorporada ao patrimônio do fundo, de modo que a equiparação à pessoa jurídica para fins tributários não se sustentaria à luz do artigo 2º da Lei 9.779/99.

Considerando a interpretação conferida em última instância administrativa ao disposto na norma e limites nela previstos, é que a recente decisão tende a trazer mais segurança jurídica para estruturas semelhantes em um mercado em expansão.

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