CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRAVA DOS 30% PARA APROVEITAMENTO DO PREJUÍZO FISCAL

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Públicada em: quinta-feira, julho 21, 2022

Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), em julgamento de última instância, afastaram a trava de 30% utilizada para compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL de empresas extintas. A instância máxima do Carf deu provimento ao recurso especial do contribuinte no processo  19515.005446/2009-03, reformando o entendimento anterior que mantinha o limite de 30%.

A decisão foi proferida em sessão realizada no último dia 13 de julho e ainda não está formalizada. A prolação do resultado deste julgamento, a despeito de não alterar o posicionamento que já existia no âmbito do Carf, representa importante alteração no panorama dos julgamentos. Isso porque os resultados dos julgamentos, até setembro de 2021, davam-se por desempate em favor dos contribuintes (art. 19-E da Lei 10.522/2002). No entanto, a posição adotada na sessão do dia 13 se deu por maioria, sendo determinante para o cálculo do resultado, o voto do Presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira.

A trava de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais e base negativa já chegou a ser analisada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos RREE 344.994 e 591.340. No entanto, como bem destacado pelo Relator do processo junto ao Carf, não chegou a ser debatido se essa limitação subsistiria em situações de extinção da pessoa jurídica e incorporação dela por outra empresa. 

No entendimento do Conselheiro Relator, Alexandre Evaristo Pinto, a lógica da trava não se aplicaria na situação fática de sucessão da pessoa jurídica, já que não há uma continuidade das atividades e, assim, não haveria possibilidade de utilização posterior de prejuízos.

No julgamento do processo, entretanto, os Conselheiros que se posicionaram contrários à tese do Relator destacaram que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diferentes ocasiões pela aplicação da limitação dos 30% também para os casos de extinção da pessoa jurídica. Foram citados, especificamente, os julgados nos Recursos Especiais 1.805.905 e 1.925.025.

No entanto, a posição que prevaleceu no âmbito do Conselho foi no sentido de afastar a trava dos 30% por considerarem que essa limitação se aplicaria apenas dentro da situação de “vida normal”, de continuidade das atividades empresariais. Nessa medida, a extinção da existência da pessoa jurídica encerra, em si mesmo, a aplicação desse empecilho ao aproveitamento integral do prejuízo fiscal ou base negativa.

A decisão tende a trazer mais segurança jurídica para os debates no âmbito administrativo. Ademais, é relevante para eventuais discussões no âmbito judicial, em especial, junto ao Supremo Tribunal Federal, já que evidencia relevante distinguishing em relação às analisadas nos RREE 344.994 e 591.340.

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