BLOG ALELO | CONTRATAR TRABALHADORES TEMPORÁRIOS: O QUE O RH PRECISA SABER

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Públicada em: quarta-feira, fevereiro 19, 2020

Fonte: Blog Alelo | Publicado em 3/2 | Clique aqui para ver a publicação original

Os trabalhadores temporários contratados ajudaram a melhorar o quadro do mercado de trabalho no Brasil em 2019, ano em que o desemprego caiu ao menor nível desde 2016. Segundo a Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho Temporário) foram abertas cerca de 570 mil vagas temporárias no ano passado, 14% a mais que no em 2018. As expectativas continuam positivas para esse ano. Mas afinal, o que saber antes de contratar profissionais temporários?

O primeiro passo é entender a modalidade de contratação. Cláudio Castro, especialista em direito trabalhista no Martinelli Advogados, explica que as hipóteses justificáveis à contratação de trabalhadores em caráter temporário são a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente, por exemplo, para substituir uma funcionária em licença-maternidade; ou acréscimo extraordinário de serviços por fatores previsíveis ou imprevisíveis, por exemplo, em períodos de férias, em que há um acréscimo na demanda de serviços e de vendas em cidades turísticas.

Épocas como Natal, Dia das Mães, Páscoa e outras datas festivas costumam concentrar muitas contratações para atender essas demandas. “Como se vê, o que é temporária é a necessidade da tomadora em contratar os serviços”, explica Cláudio.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DE CONTRATAR TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

Para Maira Campos, diretora da consultoria de RH Page Interim, os pontos positivos do trabalho temporário passam pelo atendimento direto à necessidade da empresa em demandas de curto prazo, pela velocidade na operação, produtividade e entrega do projeto em escala reduzida.

“Há também o incentivo do governo em relação a encargos que não são obrigatórios nos custos finais. Ao empregado, além da possibilidade de se recolocar e trabalhar por projeto, há uma chance de buscar também internalização na empresa”, diz.

Segundo Wilma Dal Col, diretora do ManpowerGroup, empresa especializada em contratação de temporários, a principal desvantagem das contratações temporárias é que o profissional ao saber que estará na empresa por um período determinado pode ter um engajamento menor.

“Isso pode levar a uma produtividade menor e também a um aumento de turnover, uma vez que é comum que esses profissionais fiquem de olho no mercado em busca de uma vaga efetiva”, afirma a executiva.

Por isso, Wilma aconselha que profissionais temporários também sejam acompanhados de perto. O primeiro passo é caprichar na integração. “A companhia deve evitar diferenças na hora de receber esses trabalhadores. Eles precisam estar integrados e totalmente ajustados à empresa na qual irão trabalhar”, diz Wilma.

A executiva orienta ainda que os temporários sejam informados sobre o contexto da empresa, sobre as expectativas e também fiquem cientes que há uma eventual oportunidade de continuar na companhia. “Esse período temporário é uma possibilidade de mostrar a cultura e os valores das duas partes e isso pode ser proveitoso”, afirma Wilma.

Além das preocupações do RH com o engajamento dos trabalhadores, é natural que as empresas se preocupem com a parte técnica e burocrática da captação desses profissionais. Com as mudanças da Reforma Trabalhista e outros decretos subsequentes, as normas foram atualizadas e é necessário estar atento para se adequar.

Por isso, elencamos informações baseadas em dúvidas frequentes e conversamos com dois nomes que são referência no assunto: Rodrigo Tostes, associado sênior da área trabalhista de Pinheiro Neto Advogados, e Cláudio Castro, especialista em direito trabalhista no Martinelli Advogados. Confira a seguir:

1 – O QUE A LEI DIZ SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS?

Sabe-se que nem sempre é possível abrir uma posição de trabalho fixo e o RH é constantemente desafiado para encontrar e reter talentos, independentemente das circunstâncias. Neste caso é importante conhecer a regulamentação da Lei 6.019/1974 pelo Decreto 10.060 de 15 outubro de 2019.

Um dos aspectos destacados pelo Decreto é que, diferentemente de terceirização (art.4º da Lei nº 6.019), trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que por sua vez, coloca o profissional à disposição de uma empresa cliente tomadora de serviço. A prestação de serviço de intermediação de trabalho temporário depende da celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço (art. 32), bem como, do pagamento de uma taxa de agenciamento que serve de base de cálculo para tributos como PIS, Cofins e ISS.

2 – QUAL A DURAÇÃO MÁXIMA DE UM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO?

A duração máxima do trabalho temporário é 180 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, desde que a empresa comprove que a condição que ensejou a contratação permanece. É importante lembrar que as hipóteses justificáveis à contratação de trabalhadores em caráter temporário são a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente, por exemplo para substituir uma funcionária em licença-maternidade; ou acréscimo extraordinário de serviços por fatores previsíveis ou imprevisíveis, como sazonalidade das vendas em datas como Natal e Dia das Mães.

3 – TRABALHADORES TEMPORÁRIOS POSSUEM OS MESMOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM FORMATO CLT?

O artigo 12 da Lei 6.019/74 define que o trabalhador temporário tem assegurado os seguintes direitos:

remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50% (Decreto 10.060/2019);
férias proporcionais;
repouso semanal remunerado;
adicional por trabalho noturno 20%;
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
seguro contra acidente do trabalho e
proteção previdenciária.

4- OS TEMPORÁRIOS DEVEM SER TRATADOS SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DOS EFETIVOS?

O artigo 4º – C da Lei 6.019/74 ainda define que, se a prestação de serviço ocorrer nas dependências da empresa tomadora, o empregado temporário terá direito às mesmas condições dos empregados da tomadora relativas a:

alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
direito de utilizar os serviços de transporte;
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir e
medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

5 – O QUE ACONTECE QUANDO A EMPRESA NÃO ARCA COM AS OBRIGAÇÕES LEGAIS COM OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS?

É a empresa especializada no fornecimento de mão de obra temporária, na qualidade de empregadora, que responde pelas obrigações previstas da CLT dos trabalhadores cedidos. Na hipótese de inadimplência, a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelos pagamentos referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.

6 – HÁ UMA COTA MÁXIMA EM RELAÇÃO AO TOTAL DE FUNCIONÁRIOS PARA AS EMPRESAS CONTRATAREM TEMPORÁRIOS?

A legislação não traz uma cota máxima para a contratação de temporários. Contudo, a empresa tomadora do serviço temporário deverá justificar a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviço, sob pena de eventual descaracterização da temporariedade do serviço pela fiscalização.

7 – O QUE É PRECISO SABER ANTES DE CONTRATAR FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS EM TERMOS DE LEGISLAÇÃO?

A contratação de mão de obra temporária deve ser realizada sempre através de empresa prestadora de serviço temporário devidamente registrada no Ministério da Economia. É muito importante que a empresa contratante verifique se a empresa prestadora de serviços está registrada e possui todos os requisitos legais para garantir sua regularidade.

O contrato entre a empresa tomadora e prestadora de serviço deverá ser escrito e constar, além de outros requisitos, o motivo que justifica a contratação temporária e as atividades que serão realizadas. É vedada à tomadora de serviços exigir do prestador temporário atividade distinta daquela prevista no contrato. Além disso, o contrato deverá prever o prazo, o valor da prestação dos serviços, bem como as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

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