BELO HORIZONTE SUSPENDE ATIVIDADES COMERCIAIS EM COMBATE AO CORONAVÍRUS

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Públicada em: quinta-feira, abril 9, 2020

A administração pública de Belo Horizonte publicou em edição extra do Diário Oficial do Município em 9/4 o Decreto 17.328, que suspende a partir dessa data todas as atividades comerciais na cidade. A medida visa combater a disseminação do coronavírus na capital mineira.

O decreto manteve a suspensão específica dos Alvarás de Localização e Funcionamento prevista no Decreto 17.304 (17/3/2020 – agora revogado) referentes às casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes; autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos; autorizações de feiras em propriedade; e autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

A norma excepciona apenas os estabelecimentos que envolvam as atividades essenciais previstas no seu art. 6º, consistentes nos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutis, armazéns, açougues, postos de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas e correios, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus.

O decreto estabelece, ainda, em seu art. 5º, que as atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no decreto poderão ser realizados preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

Além disso, seu art. 7º prevê que as atividades não incluídas nas restrições ali previstas deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus.

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