ARTIGO | EVOLUÇÃO REGULATÓRIA E OS EFEITOS NO CRÉDITO

Por:
Públicada em: quarta-feira, março 3, 2021

Evolução regulatória e os efeitos no crédito

Autor: Walter Henrique Fritzke

Os donos da verdade mudam e as verdades absolutas também.

É isso que tem acontecido com alguns agentes reguladores no Brasil, com mais intensidade, desde 2018. Desde então passamos a conhecer a face dos reguladores mais adequada às demandas do mercado e que permite algumas discussões mais alinhadas com a modernidade e a transformação digital que ocorre em diferentes camadas da economia.

Já na primeira metade do século XX se defendia que a criação de crédito era um dos pilares da evolução dos negócios, e que a evolução dos negócios dependia da inovação no crédito. Pois, e como inovar num setor altamente regulado?

Sem remontar a um passado tão distante, citamos aqui um caso ocorrido em 2010, quando uma empresa decidiu criar um site que realiza empréstimo entre pessoas, a Fairplace. Na época, a empresa decidiu ligar pessoas que estavam dispostas a emprestar dinheiro às que buscavam crédito. Uma ideia que parecia óbvia, mas que naquele ano foi interrompida por força do Banco Central e do Ministério Público. Acusação? Agiotagem online.

Em 2018 foi regulada pelo Banco Central a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). O termo te lembra algo?

Mas o ponto não é esse. O objetivo aqui é demonstrar o quanto temos evoluído no quesito regulação em prol da concorrência de crédito e da redução dos custos de transação, e como esses pontos favorecem o desenvolvimento dos negócios. Podemos aqui citar ainda a Lei da Liberdade Econômica (2019), Sandbox Regulatório (2020) e o Open Banking que dá seus primeiros passos já ao longo de 2021.

Mas, pessoalmente, acredito que um grande trunfo para o mercado de crédito virá com a reforma prevista pela CVM da norma 356, que regula os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC! (Audiência Pública SDM 08/20).

Parte das mudanças esperadas está alinhada à adequação da Lei da Liberdade Econômica, portanto, essa reforma mira na limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços e também na segregação do patrimônio dos fundos de acordo com as políticas e estratégias de investimentos de cada emissão de cotas. Tecnicamente essas alterações tendem a reduzir os custos de operação dos fundos e reduzir (ou segregar) o risco dos investidores, respectivamente.

Contudo, pessoalmente, acredito que uma das principais mudanças de efeito prático na concorrência e de crédito e potencial redução nas taxas de juros esteja vinculada a abertura dos FIDCs a investidores do público geral, o varejo, como é chamado no mercado (o que ocorrerá mediante a algumas características do fundo). Considerando que o número de pessoas físicas na bolsa não para de crescer, essa alteração permitirá que a demanda por esse tipo de investimento cresça substancialmente e isso deve significar captações a taxas mais baratas do que as praticadas atualmente.

A Audiência Pública SDM 08/20 encerra em 2 de abril de 2021, e até essa data poderão ser encaminhadas sugestões e comentários. As sugestões devem ser encaminhadas por escrito diretamente à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado.


Sobre o autor:
Walter Henrique Fritzke, especialista em estruturação de fundos.


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