ARTIGO | 40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Públicada em: terça-feira, agosto 31, 2021

40 Anos da Política Nacional do Meio Ambiente

Autora: Meghy Sayuri Sugiura


A matéria do meio ambiente somente foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). A referida lei foi um verdadeiro marco na evolução histórica do direito ambiental brasileiro, pois foi o primeiro diploma legal a tratar o meio ambiente como um direito próprio e autônomo.


A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.


Reforçando a importância do tema, a Constituição Federal de 1988 previu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo que o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações compete ao poder público e à coletividade.


Para garantir a cumprimento dos objetivos delineados em seu texto, a PNMA trouxe instrumentos para a sua execução, os quais foram e continuam sendo aprimorados no decorrer dos seus 40 anos de existência, tais como: o licenciamento ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, entre outros.


Longe de ser uma lei ultrapassada em detrimento da data de sua promulgação, fato é que a PNMA serviu como base para diversos outros dispositivos legais, como a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000) e a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).


Como é possível observar, a PNMA expõe de forma ainda atual a possibilidade e a necessidade de um desenvolvimento ambientalmente consciente, que permita conciliar as necessidades e os interesses individuais e coletivos à preservação do meio ambiente. Sem ele, não há como se falar em vida presente e muito menos futura.


Meghy Sayuri Sugiura (OAB/SP 322852) é advogada Ambiental no Martinelli Advogados

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