APOSTAS ESPORTIVAS: MP REGULAMENTA TRIBUTAÇÃO PARA O MERCADO DAS BETS

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Públicada em: quarta-feira, agosto 2, 2023

O Governo Federal publicou, no dia 25/07, medida provisória 1.182/2023, alterando a lei 13.756/2018, para regulamentar as apostas de quotas fixas, as chamadas bets. A regulamentação era aguardada pelo setor para proporcionar mais segurança jurídica para operadores e apostadores, tendo em vista que é um ramo que até o momento não possuía regras específicas.

Dentre vários pontos que a MP trouxe de inovação para o setor de apostas esportivas de quotas fixas, um deles está ligado à tributação. As novas regras tributárias definiram a tributação de 18%, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o chamado GGR (Gross Gaming Revenue – termo em inglês que remete a receita da atividade das casas de apostas após o pagamento dos prêmios aos apostadores).

Como será distribuída a alíquota de apostas esportivas?

A alíquota de 18% sobre o setor de apostas será designada da seguinte forma:

  • 10% a contribuição para a seguridade social;
  • 0,82% para educação básica;
  • 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
  • 1,63% aos clubes e atletas que tiverem os nomes e símbolos ligados às apostas esportivas;
  • 3% ao Ministério do Esporte.

Anteriormente, as bets já tinham a obrigação de recolher a contribuição para seguridade social de 0,10% – para as apostas realizadas em meio físico – e 0,05% – para as apostas realizadas em meio virtual – sobre o valor total da arrecadação por conta das atividades de apostas. Esses percentuais incidem sobre a receita total, e não somente sobre o GGR.

Esse dispositivo, previsto no inciso IV do art. 30 da lei 13.756/2018, foi revogado pela nova MP, sendo válido a revogação a partir de 01/11/2023. Até 31/10/2023, as bets devem continuar recolhendo o tributo na sistemática anterior.

Além dessa tributação, as bets devem contribuir normalmente com os demais tributos existentes na legislação brasileira (como é o caso do PIS/Pasep, Cofins, ISS, IRPJ e CSLL).

Ganhos de apostas podem sofrer retenção na fonte no IR

Os ganhos obtidos pelos apostadores podem sofrer retenção, a título de imposto de renda, de 30% na fonte. Os ganhos registrados somente a partir da primeira faixa do imposto de renda pessoa física (atualmente em R$ 2.112) estarão sujeitos a retenção na fonte. A retenção de 30% na fonte já estava prevista para as apostas esportivas de quota fixa mediante a lei 14.183/2021, a qual inseriu o art. 31 na lei 13.756/2018.

Não há previsão para compensação das perdas sofridas pelos apostadores, semelhante ao que ocorre nas operações com o mercado financeiro.

A MP tem validade de 120 dias e deve ser apreciada pela Câmara e Senado Federal durante esse período. Em relação à contribuição para seguridade social com alíquota de 18%, produzirá efeitos a partir de 01/11/2023 (respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal).

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