O Governo Federal publicou, no dia 25/07, medida provisória 1.182/2023, alterando a lei 13.756/2018, para regulamentar as apostas de quotas fixas, as chamadas bets. A regulamentação era aguardada pelo setor para proporcionar mais segurança jurídica para operadores e apostadores, tendo em vista que é um ramo que até o momento não possuía regras específicas.
Dentre vários pontos que a MP trouxe de inovação para o setor de apostas esportivas de quotas fixas, um deles está ligado à tributação. As novas regras tributárias definiram a tributação de 18%, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o chamado GGR (Gross Gaming Revenue – termo em inglês que remete a receita da atividade das casas de apostas após o pagamento dos prêmios aos apostadores).
Como será distribuída a alíquota de apostas esportivas?
A alíquota de 18% sobre o setor de apostas será designada da seguinte forma:
- 10% a contribuição para a seguridade social;
- 0,82% para educação básica;
- 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
- 1,63% aos clubes e atletas que tiverem os nomes e símbolos ligados às apostas esportivas;
- 3% ao Ministério do Esporte.
Anteriormente, as bets já tinham a obrigação de recolher a contribuição para seguridade social de 0,10% – para as apostas realizadas em meio físico – e 0,05% – para as apostas realizadas em meio virtual – sobre o valor total da arrecadação por conta das atividades de apostas. Esses percentuais incidem sobre a receita total, e não somente sobre o GGR.
Esse dispositivo, previsto no inciso IV do art. 30 da lei 13.756/2018, foi revogado pela nova MP, sendo válido a revogação a partir de 01/11/2023. Até 31/10/2023, as bets devem continuar recolhendo o tributo na sistemática anterior.
Além dessa tributação, as bets devem contribuir normalmente com os demais tributos existentes na legislação brasileira (como é o caso do PIS/Pasep, Cofins, ISS, IRPJ e CSLL).
Ganhos de apostas podem sofrer retenção na fonte no IR
Os ganhos obtidos pelos apostadores podem sofrer retenção, a título de imposto de renda, de 30% na fonte. Os ganhos registrados somente a partir da primeira faixa do imposto de renda pessoa física (atualmente em R$ 2.112) estarão sujeitos a retenção na fonte. A retenção de 30% na fonte já estava prevista para as apostas esportivas de quota fixa mediante a lei 14.183/2021, a qual inseriu o art. 31 na lei 13.756/2018.
Não há previsão para compensação das perdas sofridas pelos apostadores, semelhante ao que ocorre nas operações com o mercado financeiro.
A MP tem validade de 120 dias e deve ser apreciada pela Câmara e Senado Federal durante esse período. Em relação à contribuição para seguridade social com alíquota de 18%, produzirá efeitos a partir de 01/11/2023 (respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal).