ANP DEFINE PROCEDIMENTOS PARA AGENTES REGULAMENTADOS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: quinta-feira, março 26, 2020

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) publicou em 23/03 a portaria 812/2020, que define os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabelecidas pelos estados e municípios da Federação.

Destacamos os seguintes artigos:

Art. 2º Os representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis e dos transportadores de gás natural deverão informar, por meio do correio eletrônico [email protected], quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 3º Os representantes dos agentes de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de postos revendedores de combustíveis automotivos e os de revendas GLP deverão informar, por meio do correio eletrônico [email protected], quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 4º Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a ANP não efetuará as vistorias de que tratam:
I – a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, em seu art. 21;
II – a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, em seu art. 9º, art. 14, inciso I, e art. 24, inciso VI.
(…)
§ 2º Os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada.
§ 3º Após o fim da emergência de que trata o caput, a critério da ANP, será priorizada a fiscalização das instalações que tiverem obtido outorga durante esse período, sem a realização de vistoria.
(…)

Art. 5º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas, com base no art. 22, inciso XI, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação do §3º, do art. 13, da Resolução ANP n° 784, de 26 de abril de 2019, aos contratos de cessão de espaço em bases de armazenamento e de carregamento rodoviário.

Art. 7° Os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP n° 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid – 19).

Art. 8° Os agentes regulados têm responsabilidade quanto ao suprimento de combustíveis, de tal forma que eventuais atos que causem prejuízos ao abastecimento serão passíveis de aplicação de penalidades por parte da ANP.

(…)

Art. 10. Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos processuais das notificações da ANP e dos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

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