ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS/SP RESTABELECEM BENEFÍCIOS, MAS AUMENTAM CARGA TRIBUTÁRIA DE SETORES DA ECONOMIA

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Públicada em: terça-feira, janeiro 5, 2021

Como parte do Pacote de Ajustes Fiscais da Lei 17.293/2020, o Estado de São Paulo publicou em 30/12/2020 os Decretos 65.449 a 65.454, que introduziram alterações no Regulamento do ICMS. As principais mudanças incluem o restabelecimento de alguns benefícios tributários reduzidos pelo Decreto 65.255/2020 e o aumento da carga tributária para diversos produtos dos setores automobilístico, têxtil, laticínios, frigorífico, açougues, hipermercados e supermercados, com efeitos a partir de 1º/4/2021. Veja abaixo um resumo das principais alterações:

Decreto 65.449/2020

Alterou a redação do §4º do art. 52 do Anexo II do RICMS/SP (produtos têxteis) para que as saídas internas destinadas a empresas optantes do Simples Nacional possam ser abrangidas por este benefício.

Decreto 65.450/20

Alterou a redação de dispositivos do Anexo III do RICMS/SP (crédito outorgado):
• Art. 24 (aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão) – alterou a redação do caput para que seja creditada importância equivalente a 12% sobre o valor da saída (antes era de 9,7% a 5,5%)
• Art. 32 (leite longa vida) – alterou a redação do caput para que seja creditada importância equivalente a 12% sobre o valor das saídas internas por produto produzido pelo estabelecimento (antes era 9,4%)
• Art. 33 (iogurte e leite fermentado) – alterou a redação do caput para que seja creditada importância equivalente a 12% sobre o valor das saídas internas por produto produzido pelo estabelecimento (antes era 9,4%).

Decreto 65.451/20

Alterou a redação de dispositivos do Anexo III do RICMS/SP (crédito outorgado):
• Art. 27 (aves/produtos do abate em frigorífico paulista) – alterou a redação do caput para que sejam creditados 7% sobre o valor da saída interestadual (antes eram 5,6%)
• Art. 35 (aves/produtos do abate em frigorífico paulista) – alterou a redação do caput para que sejam creditados 5% sobre o valor da saída interna ou para o exterior (antes eram 2,8%)
• Art. 40 (carne – saída interna) – alterou a redação do caput para que sejam creditados 5,9% sobre o valor da saída interna (antes eram 5,6%).

Decreto 65.452/20

Alterou a redação de dispositivos do Anexo II do RICMS/SP (redução da base de cálculo):
• Art. 74 (operações com carne) – alterou o inciso I do caput, aumentando a alíquota de 11,2% para 12% quando destinada a consumidor final
• Art. 41 (produtos têxteis) – alterou o caput para que o estabelecimento localizado no Estado, que realizar saída interna beneficiada com redução na base de cálculo, nos termos do art. 52 do Anexo II (produtos têxteis), possa creditar-se da importância equivalente ao percentual de 9% (antes era 9,7%);
• Revogou o art. 51 do Anexo II (queijos – operações internas)
• Alterou a redação do art. 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) para que o beneficiário do regime especial possa mensalmente apurar o imposto devido mediante aplicação do percentual de 5,5% sobre a receita bruta auferida no período (antes era 4%)
• Alterou a redação do art. 2º-A do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) para que conste que, nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do art. 1º destinadas ao consumidor final realizadas por contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (ex.: hipermercados e supermercados), o imposto possa ser apurado mediante aplicação do percentual de 5,5% (antes era 4,5%).

Decreto 65.453/20

Acrescentou o §8º ao art. 54 do RICMS/SP, que aumenta a carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5%, mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º/4/2021.

Decreto 65.454/20

Alterou a redação do inciso I do caput do art. 11 do Anexo II (máquinas, aparelhos e veículos usados), alterando a redução da base de cálculo em saída de veículos para 78,3% (antes eram 69,3%).

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