AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL: O QUE DIZ A LEI?

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Públicada em: segunda-feira, setembro 27, 2021

Em maio deste ano foi publicada a Lei nº 14.151/21 que determina o afastamento da empregada gestante de atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração. A medida vale enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, observadas as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

A lei determina o afastamento imediato da funcionária gestante do trabalho presencial com a manutenção da renda, independente das medidas de prevenção tomadas pela empregadora contra a disseminação da COVID-19, sendo facultada apenas a opção de teletrabalho ou outra forma de trabalho remoto.

A vigência da Medida Provisória encerrou, e agora?

Com o encerramento da vigência da MP nº 1.045/2021, os empregadores precisam enfrentar os desafios para a manutenção do afastamento desse grupo de trabalhadoras, não sendo mais possível a utilização das medidas emergenciais de suspensão dos contratos de trabalho, redução da jornada e do salário, antecipação de férias, etc. Isso porque a Lei nº 14.151/2021 permanece válida e estabelece como obrigatório o afastamento da gestante do seu posto de trabalho.

Assim, o grande obstáculo da imposição legislativa é que muitas atividades necessitam ser realizadas no local da prestação de serviço, sendo incompatíveis com as formas remotas de execução.

A quem cabe o pagamento dos salários das gestantes quando não há possibilidade de teletrabalho?

Recentes decisões judiciais concluíram que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento dos salários das trabalhadoras gestantes afastadas durante a pandemia com impossibilidade de realização de trabalho à distância. Os magistrados entenderam que não cabe ao empregador a responsabilidade da manutenção das remunerações durante o período de afastamento uma vez que a impossibilidade da execução do trabalho se deu em virtude da natureza das atividades laborais. Além disso, ainda no entendimento dos magistrados, existem na nossa legislação dispositivos protecionistas que têm por objetivo assegurar direitos para que a mulher gestante não seja discriminada em razão da maternidade, garantindo o equilíbrio contratual e iguais condições no mercado de trabalho.

As decisões consideram o pagamento do salário-maternidade como o meio adequado para que a trabalhadora mantenha o direito à remuneração integral durante esse período, imputando ao INSS a responsabilidade do pagamento das verbas relativas ao afastamento das gestantes, cabendo restituição integral caso o pagamento seja realizado pelo empregador.

Sendo assim…

Até que seja apresentada alguma medida legislativa para sanar as incongruências citadas, as empresas têm demandado judicialmente requerendo que o ônus da manutenção da fonte de renda das gestantes seja de responsabilidade da Previdência Social, bem como a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade e a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos Terceiros (Sistema S).

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