ACORDO PAULISTA: REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIRO EDITAL SEGUEM MODELO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

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Públicada em: quarta-feira, fevereiro 14, 2024

O Acordo Paulista foi instituído pela lei 17.843/2023 e, seguindo o modelo há anos adotado no âmbito federal, prevê a possibilidade de celebração de acordos entre o fisco estadual e contribuintes para fins de regularização fiscal.

A referida lei foi recentemente regulamentada pela Resolução PGE 6/2024, a qual traz os princípios e os regramentos que nortearão os acordos de transação tributária realizados nas modalidades individual e por adesão.

Basicamente, para a transação individual, estão previstos os seguintes benefícios:

  • A concessão de descontos em multas, juros e acréscimos legais (inclusive honorários), relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitados a 65% do crédito tributário (70% para pessoas físicas, MEI, EPPs e empresas em recuperação judicial);
  • O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento, o parcelamento e a moratória (parcelamento em até 120 meses – 145 meses para pessoas físicas, MEI, EPPs e empresas em recuperação judicial);
  • O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. Para tanto, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei;
  • A utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, de titularidade do responsável ou corresponsável, de pessoa jurídica controladora ou controlada, devidamente homologados, para compensação do débito principal, multa e juros, limitada a 75% de seu valor; e
  • A utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, limitada a 75% do valor do débito transacionado.

Relativamente à classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Resolução PGE 6 estabelece que será levado em consideração o histórico de pagamentos do contribuinte, a existência de garantias válidas e líquidas e a quantidade de dívidas suspensas e parceladas.

Também houve a publicação do Edital PGE/TR 01/2024, que traz uma modalidade excepcional de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, por meio da qual será permitida a negociação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa contendo juros de mora decorrentes da aplicação da lei 13.918/2009, que extrapolavam a taxa Selic. Apesar da questão ter sido solucionada com o advento da lei 16.497/2017, que limitou os juros à taxa Selic, remanescem débitos anteriores à vigência.

Está prevista a concessão de desconto de 100% nos juros de mora e 50% na multa – o pagamento do remanescente poderá ser feito à vista ou em até 120 parcelas. O edital permite ainda a utilização de créditos acumulados de ICMS, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, ambos limitados a 75% do valor final líquido consolidado.

Os contribuintes poderão requerer a transação excepcional até o dia 29 de abril de 2024 e, após o deferimento do requerimento eletrônico, a adesão poderá ser feita até 30 de abril de 2024.

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