2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGA A DIRETOR NÃO EMPREGADO

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Públicada em: quarta-feira, setembro 28, 2022

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSFR) deu provimento ao Recurso Especial dos Contribuintes, nos autos do PA 6682.720290/2014-23, por entender que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) realizados para diretores não empregados.

O entendimento adotado na sessão de 23/8 reflete uma alteração substancial na visão do Colegiado Superior. Com efeito, o tema já era conhecido e vinha sendo debatido no âmbito do Conselho havia alguns anos, com posição anterior no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados paga aos diretores estatutários.

No entendimento anterior, defendia-se que o art. 152 e parágrafos da Lei 6.404/1976 nada dispunham a respeito da inclusão ou não da Participação nos Lucros e Resultados no conceito de salário contribuição, matéria essa que foi cuidada pela Lei 10.101/2000. Segundo o raciocínio, o art. 39, § 9º, “j” da Lei 8.212/91 condiciona a exclusão da PLR do salário contribuição, desde que cumpridas as regras da Lei 10.101/2000, norma essa que contempla apenas o PLR pago a segurados-empregados. Sendo assim, não há norma que afaste a contribuição paga aos segurados não empregados, como diretores estatutários.

Com a mudança da composição, o novo entendimento é de que a contribuição da Participação nos Lucros ou Resultados da empresa não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com a Lei 10.101/2000 (que dispõe sobre a aplicação das contribuições previdenciárias para os empregados), prerrogativa prevista no art. 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212/1991.

No caso analisado na última sessão, o voto vencedor foi exarado pelo presidente do CARF, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu que a isenção abrange tanto segurados empregados como os não empregados, que integram também o quadro de trabalhadores da empresa. Além disso, em seu voto, destacou que o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal veda que o contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes e que a vedação da aplicação da isenção aos diretores estatutários implicaria verdadeiro afronta a esse primado constitucional. Os conselheiros João Victor Ribeiro, Ana Cecília Lustosa e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.

Com entendimento contrário, o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, manteve o posicionamento já exarado nos julgamentos anteriores do colegiado. Outros três conselheiros o acompanharam.

O acórdão relacionado a esse julgado ainda não foi formalizado. A decisão é favorável ao contribuinte e se trata de mais um caso em que o entendimento da Câmara Superior é alterado, essencialmente pela mudança da composição da turma.

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