STJ DECIDE PELA NÃO-INCIDÊNCIA DO ITCMD NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOBRE VALORES APLICADOS EM VGBL

Por:
Públicada em: sexta-feira, novembro 26, 2021

Artigo produzido pelos especialistas Jacob Wobeto e William Rebello.

Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não se submetem à tributação pelo imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os valores aplicados em seguro Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL) após a morte do contratante. A determinação aconteceu após análise de um caso que trata do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiário do plano VGBL, no estado do Rio Grande do Sul.

O espólio, no caso em tela, buscava, via mandado de segurança, reconhecer a “inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro”.

Em primeira instância, houve concessão da segurança pleiteada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

No Recurso Especial impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul, era defendido a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante. A alegação era de que, com o falecimento do titular da aplicação, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, sendo fato gerador da tributação. O Colegiado da segunda turma do STJ negou o recurso, de forma unânime.

O que é o VGBL?

O VGBL é uma das modalidades de oferta de planos de previdência privada oferecidos pelas instituições financeiras. Ele é amplamente utilizado pelas pessoas físicas que declaram o IRPF pela forma simplificada, uma vez que o imposto sobre a renda só é calculado sobre o ganho de capital quando do resgate. Distingue-se, portanto, do PGBL, que tem a incidência do IRPF sobre o valor total do resgate e permite deduções dos valores aportados na declaração do imposto de renda.

No VGBL é possível determinar quem serão os destinatários do dinheiro após sua morte. Os recursos acumulados não farão parte do espólio e nem entrarão no inventário, ao contrário de outros bens patrimoniais. Essa possibilidade faz com que os recursos mantidos sejam destinados de forma mais rápida e eficaz, uma vez que não necessita dos procedimentos judiciais aplicados ao inventário.

Desta forma, o VGBL tem sido utilizado como uma ferramenta para planejamentos sucessórios.

Sobre a não Incidência do ITCMD

Um dos argumentos utilizados pelas instituições financeiras no oferecimento de planos VGBL era a não incidência do ITCMD. No entanto, esta questão não tinha entendimento pacificado.

Neste cenário de insegurança jurídica, aliado à insaciável ânsia arrecadatória do fisco, alguns estados passaram a exigir na legislação a cobrança do ITCMD nos casos de falecimento do titular do VGBL, quando o direito era transmitido aos beneficiários do segurado.

Neste aspecto, a decisão do STJ é notável no sentido de reafirmar a natureza do VGBL como um seguro de vida que, de acordo com regra do Código Civil, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Como não é herança e não integra o espólio, não é fato gerador do ITCMD.

O entendimento exarado pelo STJ, por sua vez, além de consubstanciado na regra civilista de seguro de vida, fundamenta-se também nos esclarecimentos fornecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia). De acordo com o órgão, “o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Essa decisão se aplica a todos os casos?

A decisão do STJ é de suma importância para conferir segurança aos beneficiários e titulares dos planos VGBL, no sentido de reconhecer a natureza securitária que não deve ser incluída nos espólios e heranças em casos de falecimento. Todavia, existem determinados aspectos que podem se distinguir do cenário analisado pelo STJ. O voto da Relatora Assusete Magalhães faz questão de registrar que, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ, reconhece-se a natureza de investimento dos valores aportados ao plano VGBL durante o período de diferimento (período entre a data de início de vigência e a data prevista para início do pagamento do capital). Deste modo, seria possível a inclusão do VGBL na partilha, por ocasião de dissolução do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.880.056/SE).

Afirmam ainda que, embora não afaste a natureza securitária do VGBL, ela só se aperfeiçoa quando o beneficiário passa a receber os valores que acumulou ao longo da vida. Todavia, no período antecedente ao recebimento dos valores, durante o período de aporte e acúmulo de patrimônio, o VGBL tem natureza de investimento e, por isso, deve ser objeto de partilha em caso de dissolução de vínculo conjugal.

Outro aspecto importante que pode afastar o entendimento do STJ são os casos em que as legislações estaduais podem prever expressamente a incidência do ITCMD sobre os valores aplicados no VGBL. A legislação do RS, por exemplo, não traz essa previsão. Nos casos que tenham essa previsão legislativa de incidência, haverá um conflito de legislação local com legislação federal, questão essa que só poderá ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.

FALE COM A NOSSA EQUIPE




    STJ DECIDE PELA NÃO-INCIDÊNCIA DO ITCMD NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOBRE VALORES APLICADOS EM VGBL | Martinelli Advogados

    Cadastre-se agora!

    Deixe seu email para receber novidades do Martinelli.