No início de julho, a Receita Federal publicou a Portaria RFB 702/2026, que promove alterações pontuais sobre o devedor contumaz na Portaria RFB 309/2023, norma que disciplina o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito do órgão.
A principal alteração recai sobre a competência para julgamento dos recursos voluntários apresentados por contribuintes qualificados definitivamente como devedores contumazes. A partir de agora, esses recursos deixam de ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e passam a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.
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A portaria fixa um critério relevante para a definição do órgão competente: a situação jurídica da empresa no momento da interposição do recurso voluntário. Neste sentido, se a qualificação como devedor contumaz é obtida depois de já interposto validamente o recurso, essa condição não desloca a competência retroativamente para a DRJ-R. Do mesmo modo, o eventual afastamento da qualificação não devolve ao Carf a competência sobre recurso já submetido à DRJ-R.
Vale lembrar que para ser considerado devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar 225/2026, há exigência de inadimplência substancial (débitos irregulares de ao menos R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido), reiterada (por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e injustificada. O enquadramento não é automático, já que o contribuinte é previamente notificado e tem 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa administrativa.