O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a nulidade de um processo administrativo especial de verificação de origem não preferencial em razão da ausência de intimação válida da empresa importadora. Nosso escritório participou do processo como parte representante da empresa intimada.
Origem do caso
O caso teve início em um procedimento especial de verificação de origem não preferencial instaurado pela Secex, em 12 de junho de 2024, para apurar a origem de mercadorias importadas.
Com a abertura do procedimento, a Secex encaminhou notificações às empresas envolvidas, incluindo o produtor/exportador estrangeiro e a empresa importadora brasileira. Contudo, a comunicação para a empresa importadora foi feita exclusivamente por e-mail, em endereço eletrônico que não era mais utilizado.
Mesmo sem qualquer manifestação das empresas, a administração prosseguiu com o procedimento e publicou a Portaria Secex 363/2024, que desqualificou a origem vietnamita do aço GNO importado, atribuindo origem chinesa. Com isso, o produto ficou sujeito aos direitos antidumping aplicáveis, que variavam de US$ 132,50 a US$ 567,16 por tonelada a depender do produtor/exportador.
A empresa importadora somente teve ciência da existência do procedimento após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União, quando o ato já produzia efeitos.
Qual a controvérsia?
A controvérsia consistia em três principais pontos:
- Ausência de prévia adesão do administrado à utilização do e-mail como meio de comunicação processual, o que afasta a presunção de ciência do ato;
- Inexistência de confirmação de recebimento da mensagem, elemento indispensável para conferir eficácia à intimação eletrônica; e
- O ônus de comprovar a ciência efetiva do interessado, que recai sobre a Administração sempre que da comunicação decorrerem efeitos desfavoráveis ao administrado.
Neste sentido, a controvérsia não girava em torno da possibilidade de a Administração se valer de ferramentas eletrônicas para a prática de atos processuais, mas dos requisitos de eficácia que essa comunicação deve observar para produzir validamente os efeitos, sob pena de nulidade do ato processual decorrente.
O que decidiu o TRF4?
Ao julgar o recurso apresentado no processo guiado pelo nosso escritório, o TRF4 reformou a sentença de primeira instância e reconheceu que a comunicação realizada no caso não atendia aos requisitos legais.
Segundo o Tribunal, embora a legislação admita a realização de comunicações administrativas por meios eletrônicos, a utilização deve observar as garantias previstas no ordenamento jurídico.
O acórdão destacou dois elementos particularmente relevantes:
- A necessidade de prévia concordância do administrado com a utilização do meio eletrônico para a comunicação processual;
- A necessidade de que o meio utilizado assegure a certeza da ciência do interessado.
Nesse contexto, o Tribunal concluiu que o envio de e-mail sem confirmação de recebimento não pode ser considerado, por si só, meio apto a assegurar a certeza da ciência do interessado.
A ausência de intimação válida foi reconhecida como violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, levando à nulidade dos atos praticados a partir da comunicação irregular.
A decisão transitou em julgado, e em cumprimento à decisão transitada em julgado, a Secex publicou a Portaria 535, tornando nula a Portaria Secex 363/2024, editada como resultado do procedimento administrativo questionado, que havia sujeitado as importações aos direitos antidumping definitivos previstos na Portaria Secex 495, de 12 de julho de 2019, aplicável às mercadorias originárias da China.
Por que essa decisão importa?
A relevância do precedente ultrapassa a discussão específica sobre verificação de origem ou medidas de defesa comercial.
Em um ambiente no qual processos administrativos são cada vez mais digitalizados, a decisão reforça uma distinção essencial: comunicação eletrônica não significa comunicação informal.
A decisão também é relevante por reafirmar a hierarquia normativa aplicável à matéria. Apesar da Portaria Secex 87/2021 (que disciplina o procedimento especial de verificação de origem) prevê o envio de comunicações por e-mail como meio apto à intimação do interessado.
O TRF4, contudo, assentou que essa previsão, por se tratar de ato administrativo infralegal, não pode se sobrepor ao que dispõe o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, norma de hierarquia superior que exige, como requisito de validade da intimação no processo administrativo federal, a certeza da ciência inequívoca do interessado.
A utilização de e-mail pela Administração não afasta a necessidade de observância das garantias previstas na legislação federal.
O precedente reforça, portanto, que a eficiência da Administração Pública deve coexistir com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Também demonstra que a mera existência de um endereço eletrônico em base cadastral não equivale, necessariamente, à autorização para sua utilização como domicílio eletrônico para fins de intimação processual.
No caso concreto, a nulidade declarada pelo TRF4 e formalizada pela Portaria Secex 535/2026 afastou a exigência dos direitos antidumping que haviam sido atribuídos ao produto em razão da requalificação de origem evidenciando que o vício processual pode ter efeitos econômicos e financeiros diretos e relevantes para a empresa envolvida.
Quem pode ser impactado pela decisão?
O entendimento é particularmente relevante para empresas que figuram como parte interessada em processos administrativos federais, especialmente aqueles conduzidos por órgãos relacionados a comércio exterior, hipóteses em que atos infralegais frequentemente disciplinam procedimentos e meios de comunicação de forma mais flexível do que a Lei 9.784/1999 admite.
Importadores, exportadores e demais operadores do comércio exterior devem, a partir do precedente, dedicar atenção especial a três frentes:
- Verificar se o endereço eletrônico cadastrado perante Secex, Receita Federal e demais órgãos anuentes corresponde ao domicílio eletrônico atualizado da empresa, e formalizar a eleição desse canal sempre que a norma de regência exigir prévia adesão;
- Exigir e conservar prova de confirmação de recebimento em toda comunicação processual e;
- Avaliar, com base neste precedente, a possibilidade de discutir a nulidade em processos já concluídos ou em curso nos quais tenham sido impostas obrigações ou penalidades após comunicação exclusivamente eletrônica, sem confirmação de ciência inequívoca.
A decisão oferece parâmetro relevante para a defesa técnica em processos administrativos federais de forma mais ampla: sempre que um ato infralegal (portaria, instrução normativa ou regulamento setorial) disciplinar meio de comunicação processual de forma menos garantista do que o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, prevalece a exigência legal de certeza da ciência do interessado, com potencial reflexo sobre a validade de atos e a exigibilidade de créditos, multas e direitos comerciais deles decorrentes.