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LC 236/26: o que muda no processo administrativo fiscal

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Foi publicada, na última sexta-feira (4), a Lei Complementar 236/26, fruto da conversão do PLP 124/22. A lei altera o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

A vigência é imediata.

Boa parte da lei estende a Estados, Distrito Federal e Municípios regras que até aqui valiam apenas no plano federal. Há, porém, novidades importantes de efeito prático imediato:

  • Sobrestamento automático: determinada pelo STF ou STJ a suspensão coletiva de processos judiciais, os processos administrativos que versem sobre a mesma questão ficam sobrestados automaticamente. No Carf, o art. 100 do Ricarf exigia acórdão de mérito.
  • Precedentes vinculantes: as decisões vinculantes do STF/STJ passam a vincular também a administração tributária, com prazo de 90 dias úteis para a Fazenda Pública publicar parecer dos temas em que haverá desistência e dispensa de contestar ou recorrer.
  • Publicidade das decisões e pauta antecipada: alcança as DRJs e os órgãos julgadores estaduais e municipais, onde hoje não há base decisória pesquisável.
  • Duplo grau de jurisdição: passa a ser obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes.
  • Teto e dosimetria das multas: aplicação da penalidade passa a exigir demonstração individualizada da conduta por sujeito passivo (art. 142, § 8º) e o devedor contumaz fica excluído das reduções (art. 142, § 6º).
    • 75% – teto geral;
    • 100% – prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e
    • 150% – reincidência.

 

  • Autorregularização e conformidade: a administração passa a ter o dever de priorizar métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração e de instituir programas de conformidade.
  • Subsunção obrigatória: a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido passa a ser requisito do auto de infração.
  • Denúncia espontânea: o benefício passa a excluir a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora, encerrando antiga controvérsia.
  • Decadência: nos casos de dolo, fraude ou simulação a contagem segue o art. 173, I, e o pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação mantém a contagem a partir do fato gerador, positivando a orientação do STJ.
  • Compartilhamento da estrutura de contencioso: mediante convênio, as Fazendas poderão compartilhar as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança e a própria estrutura do processo administrativo fiscal, caminho que a LC 227/26 não abriu ao preservar contenciosos distintos para a CBS, no Carf, e para o IBS, no CGIBS.


Outro conjunto de dispositivos amplia para todos os entes regras antes restritas ao âmbito federal. Entre as mudanças estão:

  • preclusão probatória na primeira manifestação;
  • afastamento das multas de ofício e de mora no lançamento para prevenir decadência com exigibilidade suspensa;
  • prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos, 5 dias para embargos e recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro; e
  • ritos diferenciados conforme o valor do crédito ou o porte do contribuinte.


Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adequar sua legislação às novas regras de penalidades. Para o processo administrativo fiscal, todos os entes, inclusive a União, também têm dois anos para adequação, sob pena de aplicação automática das novas disposições.

Vetos

A sanção foi parcial, com vetos concentrados em três eixos: regras que limitavam a solidariedade e exigiam apuração prévia da responsabilidade de terceiros; disposições que restringiam o poder sancionatório ou a posição do contribuinte na cobrança; e duas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal.

Entre os vetos, destacam-se o art. 124, I, que previa requisitos adicionais para a responsabilidade solidária, e o art. 2º, que revogava o agravamento de 50% da multa de ofício por não atendimento a intimação previsto no art. 44, § 2º, da lei 9.430/96.

Os vetos constam da Mensagem 743, de 4 de setembro de 2026, e ainda dependem de apreciação pelo Congresso Nacional.

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