A Lei Complementar 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte com critérios nacionais para caracterização do devedor contumaz.
No âmbito federal, a norma também passou a estabelecer critérios objetivos para identificação da contumácia, hipóteses de afastamento e regras relacionadas à regularidade do crédito tributário.
1) O que é o devedor contumaz?
É considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pelas seguintes inadimplências:
- Inadimplência substancial
Federal: situação irregular do crédito tributário em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
Estadual: situação irregular do crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa.
- Inadimplência reiterada
Manutenção de créditos tributários em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos de apuração alternados no prazo de doze meses.
- Inadimplência injustificada
Ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
2) A LC 225/2026 se aplica às dívidas estaduais e municipais?
Não de forma automática. A LC estabelece normas gerais a serem aplicadas às dívidas de outros entes federados, após a adaptação da legislação no prazo de um ano. Com relação aos valores, a lei complementar ressalva a possibilidade de os entes definirem valores de dívida a serem considerados para fins de contumácia distintos dos R$ 15 milhões definidos pela União.
Caso não seja estabelecida uma regulamentação sobre os valores até um ano após a publicação da LC, é aplicado o valor de dívida de R$ 15 milhões.
Na prática, isso significa que:
- Estados e municípios podem editar regramento próprio dentro da moldura da LC – SP e PR já possuem Código de Defesa ao Contribuinte em fase de atualização;
- Até a adaptação legislativa local, há espaço para controvérsia sobre a aplicabilidade imediata de certos critérios; e
- O prazo transitório de um ano é relevante para definir quando a regra geral da LC passa a operar de forma supletiva, especialmente quanto aos valores e critérios de enquadramento.
3) Empresas baixadas ou declaradas inaptas antes da publicação da LC 225/2026 podem ser caracterizadas como devedoras contumazes?
Poderá ser qualificado como devedor contumaz a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos, tenha sido baixada ou declarada inapta e possua créditos tributários em situação irregular cujo montante seja igual ou superior a R$ 15 milhões.
4) Em quais hipóteses o crédito tributário será considerado em situação irregular?
O crédito tributário será considerado irregular quando, cumulativamente:
- O contribuinte não possuir patrimônio suficiente e disponível para a garantia do débito; e
- não houver depósito judicial do montante integral, nem apresentação de garantia, parcelamento ou medida judicial ou administrativa apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5) Quais valores podem ser deduzidos dos R$ 15 milhões?
Devem ser deduzidos os seguintes valores:
- Dos processos encerrados desfavoravelmente ao contribuinte por “Voto de Qualidade” no Carf, matéria objeto de recursos repetitivos ou objeto de tese de controvérsia relevante e disseminada reconhecida pela PGFN ou RFB;
- Créditos com moratória, parcelamento ou transação adimplentes;
- Créditos suspensos por medida judicial; e
- Inscrições em dívida ativa com exigibilidade suspensa.
Quanto às hipóteses de afetação de julgamento, a LC prevê especificamente as controvérsias relacionadas aos casos de recurso repetitivo, isto é, apenas os temas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, há uma questão interpretativa quanto à possibilidade de extensão desse tratamento aos temas submetidos à sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o Código de Processo Civil disciplina, de forma conjunta, ambos os regimes de formação de precedentes.
Diante desse cenário, o tema pode ser objeto de discussão no judiciário, a fim de estender a interpretação para os créditos tributários abarcados pelos temas de repercussão geral.
6) Débitos com discussão administrativa ou judicial afastam a contumácia?
Débitos em discussão administrativa ou judicial não afastam automaticamente a contumácia. Apenas discussões qualificadas, como aquelas de temas repetitivos, podem produzir esse efeito.
Ocorre que a LC, bem como a Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026, não preveem de forma expressa a dedutibilidade, no teto de R$ 15 milhões, de débitos objeto de impugnações administrativas ou recursos voluntários, dando margem para uma interpretação favorável nesse sentido em caso de efeito suspensivo aplicado ao contencioso administrativo.
7) Quitar parcialmente ou parcelar/transacionar a dívida impede a qualificação?
A LC prevê que a redução da dívida ao patamar inferior a R$ 15 milhões e o parcelamento e/ou transação impedem sim a qualificação como devedor contumaz.
8) A ausência de entrega de ECF ou ECD aumenta o risco de qualificação do devedor contumaz?
Sim. A Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 prevê que, se o contribuinte obrigado estiver omisso na entrega de Escritura Contábil Fiscal (ECF) ou Escritura Contábil Digital (ECD), o patrimônio conhecido será considerado zerado para fins de teste patrimonial, o que pode facilitar o enquadramento por inadimplência substancial.
9) Hipóteses de afastamento da contumácia
Não se configurará a contumácia nas seguintes situações:
- Inadimplência decorrente de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Público;
- Apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no imediatamente anterior; e
- Casos em que tenha sido ajuizada execução fiscal, a ausência de prática de fraude à execução caracterizada, especialmente, pela não realização de atos de esvaziamento patrimonial, tais como:
- distribuição de lucros e dividendos;
- pagamento de juros sobre capital próprio;
- redução do capital social; ou
- concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.