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Devedor contumaz: entenda o conceito e os principais critérios

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A Lei Complementar 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte com critérios nacionais para caracterização do devedor contumaz.

No âmbito federal, a norma também passou a estabelecer critérios objetivos para identificação da contumácia, hipóteses de afastamento e regras relacionadas à regularidade do crédito tributário.

1) O que é o devedor contumaz? 

É considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pelas seguintes inadimplências: 

  • Inadimplência substancial 

Federal: situação irregular do crédito tributário em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte; 

Estadual: situação irregular do crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa. 

  • Inadimplência reiterada 

Manutenção de créditos tributários em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos de apuração alternados no prazo de doze meses. 

  • Inadimplência injustificada 

Ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.


2) A LC 225/2026 se aplica às dívidas estaduais e municipais?
 

Não de forma automática. A LC estabelece normas gerais a serem aplicadas às dívidas de outros entes federados, após a adaptação da legislação no prazo de um ano. Com relação aos valores, a lei complementar ressalva a possibilidade de os entes definirem valores de dívida a serem considerados para fins de contumácia distintos dos R$ 15 milhões definidos pela União.  

Caso não seja estabelecida uma regulamentação sobre os valores até um ano após a publicação da LC, é aplicado o valor de dívida de R$ 15 milhões. 

Na prática, isso significa que: 

  • Estados e municípios podem editar regramento próprio dentro da moldura da LC – SP e PR já possuem Código de Defesa ao Contribuinte em fase de atualização;
  • Até a adaptação legislativa local, há espaço para controvérsia sobre a aplicabilidade imediata de certos critérios; e
  • O prazo transitório de um ano é relevante para definir quando a regra geral da LC passa a operar de forma supletiva, especialmente quanto aos valores e critérios de enquadramento. 


3) Empresas baixadas ou declaradas inaptas antes da publicação da LC 225/2026 podem ser caracterizadas como devedoras contumazes? 

Poderá ser qualificado como devedor contumaz a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos, tenha sido baixada ou declarada inapta e possua créditos tributários em situação irregular cujo montante seja igual ou superior a R$ 15 milhões.


4) Em quais hipóteses o crédito tributário será considerado em situação irregular?

O crédito tributário será considerado irregular quando, cumulativamente: 

  • O contribuinte não possuir patrimônio suficiente e disponível para a garantia do débito; e  
  • não houver depósito judicial do montante integral, nem apresentação de garantiaparcelamento ou medida judicial ou administrativa apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 


5)
Quais valores podem ser deduzidos dos R$ 15 milhões?

Devem ser deduzidos os seguintes valores: 

  • Dos processos encerrados desfavoravelmente ao contribuinte por “Voto de Qualidade” no Carf, matéria objeto de recursos repetitivos ou objeto de tese de controvérsia relevante e disseminada reconhecida pela PGFN ou RFB;
  • Créditos com moratóriaparcelamento ou transação adimplentes;
  • Créditos suspensos por medida judicial; e
  • Inscrições em dívida ativa com exigibilidade suspensa. 


Quanto às hipóteses de afetação de julgamento, a LC prevê especificamente as controvérsias relacionadas aos casos de recurso repetitivo, isto é, apenas os temas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
 

Porém, há uma questão interpretativa quanto à possibilidade de extensão desse tratamento aos temas submetidos à sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o Código de Processo Civil disciplina, de forma conjunta, ambos os regimes de formação de precedentes. 

Diante desse cenário, o tema pode ser objeto de discussão no judiciário, a fim de estender a interpretação para os créditos tributários abarcados pelos temas de repercussão geral.


6) Débitos com discussão administrativa ou judicial afastam a contumácia?
 

Débitos em discussão administrativa ou judicial não afastam automaticamente a contumácia. Apenas discussões qualificadas, como aquelas de temas repetitivos, podem produzir esse efeito. 

Ocorre que a LC, bem como a Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026, não preveem de forma expressa a dedutibilidade, no teto de R$ 15 milhões, de débitos objeto de impugnações administrativas ou recursos voluntários, dando margem para uma interpretação favorável nesse sentido em caso de efeito suspensivo aplicado ao contencioso administrativo


7)
Quitar parcialmente ou parcelar/transacionar a dívida impede a qualificação? 

A LC prevê que a redução da dívida ao patamar inferior a R$ 15 milhões e o parcelamento e/ou transação impedem sim a qualificação como devedor contumaz.


8) A ausência de entrega de ECF ou ECD aumenta o risco de qualificação do devedor contumaz?
 

Sim. A Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 prevê que, se o contribuinte obrigado estiver omisso na entrega de Escritura Contábil Fiscal (ECF) ou Escritura Contábil Digital (ECD), o patrimônio conhecido será considerado zerado para fins de teste patrimonial, o que pode facilitar o enquadramento por inadimplência substancial.


9) Hipóteses de afastamento da contumácia
 

Não se configurará a contumácia nas seguintes situações: 

  • Inadimplência decorrente de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Público;
  • Apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no imediatamente anterior; e
  • Casos em que tenha sido ajuizada execução fiscal, a ausência de prática de fraude à execução caracterizada, especialmente, pela não realização de atos de esvaziamento patrimonial, tais como: 
    • distribuição de lucros e dividendos;
    • pagamento de juros sobre capital próprio;
    • redução do capital social; ou
    • concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
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