Martinelli Updates

Informativo Brasília | Julho

Compartilhar:

Fique por dentro de tudo que acontece e é notícia na capital federal

Leia também: Informativo Brasília | Junho

Notícias relevantes


Julgados de interesse

Notícias Relevantes

Perspectivas e gestão do Carf para 2026: entrevista exclusiva do presidente do Carf 

O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, falou ao Jota sobre as perspectivas para o restante de 2026. Entre os destaques, registrou a expectativa sobre a implementação da Câmara Nacional de Integração, órgão responsável pela uniformização jurisprudencial do contencioso administrativo do IBS e do CBS, em especial os aspectos operacionais, como a definição da modalidade das sessões de julgamento, a compatibilização entre os sistemas eletrônicos utilizados em âmbito federal e aqueles usados pelos estados e municípios, além da formulação do regimento interno. Também destacou que, apesar de o estoque do Carf ter crescido no 1º semestre, em termos de valores, o Conselho tem conseguido reduzir o tempo médio de tramitação dos processos. Por fim, defendeu a renovação da gratificação aos conselheiros por sessões extraordinárias e estimou que 12 propostas de novas súmulas serão apreciadas até o final do ano.

RFB adapta contencioso administrativo à LC 225/26 e atribui à DRJ-R o julgamento em segunda e última instância para devedores contumazes

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB 702/2026, que alterou a Portaria RFB 309/2023, para estabelecer que os recursos voluntários interpostos por sujeitos passivos qualificados definitivamente como devedores contumazes passarão a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia. Com a mudança, esses recursos deixam de ser apreciados pelo CarfA nova regulamentação esclarece que a definição do órgão competente para julgar o recurso voluntário será determinada pela situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso, de forma que eventual qualificação posterior como devedor contumaz, ou o afastamento dessa condição, não produzirá efeitos retroativos sobre a competência já estabelecida.

PGFN formaliza decisão de deixar de recorrer em casos sobre dedução de JCP extemporâneo

A Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) formalizou, por meio do Parecer SEI 1.391/2026, a decisão de deixar de recorrer em ações que discutem a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) apurados de forma extemporânea. A orientação decorre do trânsito em julgado do Tema 1319 do STJ, fixado em março deste ano sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento contrário à posição até então adotada pela Receita Federal.

Jota, em parceria com o nosso escritório, analisou os desdobramentos das discussões sobre subvenções no Carf após o Tema 1.182

Um levantamento do Jota em parceria com o nosso escritório, que analisou 66 acórdãos do Carf publicados entre agosto de 2024 e junho de 2026, mostrou que o Tema Repetitivo 1.182 do STJ não encerrou as controvérsias no tribunal administrativo, mas deslocou o debate para questões contábeis, especialmente quanto ao tratamento de grandezas positivas e negativas, ao momento e à suficiência da constituição da reserva de incentivos fiscais (inclusive diante de prejuízos) e, no caso de créditos presumidos, aos efeitos de estornos vinculados a Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs).

Julgados de interesse

Não incidem contribuições previdenciárias sobre JCP relativos a anos anteriores pagos a sócios 

Não constitui fato gerador de Contribuição Previdenciária a distribuição extemporânea de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP), uma vez que o art. 9º da lei 9.249/1995 exige apenas a apuração de lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo qualquer restrição normativa à distribuição de JCP de períodos anteriores, como decidido pelo Tema 1.319 do STJ. 

Referência: PA 10980.720400/2013-25

Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins sob regime especial de tributação 

Descabe a negativa de créditos de PIS e Cofins à fabricante de bebidas, decorrentes da exclusão do ICMS em operações sujeitas ao regime especial de tributação de bebidas frias, nas quais as contribuições são calculadas via alíquotas ad rem e se baseiam na aferição do preço das bebidas. Isso porque o preço de referência utilizada para a fixação da alíquota ad rem contempla o ICMS embutido, sendo devida a exclusão do imposto estadual, como fixado pelo STF no Tema com Repercussão Geral 69. 

Referência: PA 18470.900075/2022-35

Stock Options concedidos como retribuição laboral sofrem a incidência de contribuições previdenciárias 

Tema Repetitivo 1.226 do STJ, no qual ficou definida a não incidência de IRPF no momento da aquisição das ações em regime de stock option, não produz efeito automático sobre processos envolvendo contribuições previdenciárias. Ainda que reconhecida a eventual natureza mercantil da operação, tal circunstância não afasta a incidência das referidas contribuições quando demonstrado pela fiscalização que o ganho foi auferido sob forma de utilidade, integrando a base de cálculo da remuneração para fins previdenciários. 

Referência: PA 16327.721110/2021-07 

Multa prevista em CCT pela omissão na instituição de PLR tem natureza indenizatória  

A multa devida pelo empregador aos seus empregados decorrente da resistência na implementação de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), como determinado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), possui natureza indenizatória não deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. Ademais, a sanção pecuniária tem natureza jurídica diferente da própria PLR, não sendo cabível a exigência das condições estabelecidas pela lei 10.101/2000. 

Referência: PA 16045.000161/2010-05 

Receita de venda de bens arrendados não integra base de cálculo de PIS e Cofins para empresas de leasing

Ao integrarem o ativo imobilizado das empresas de leasing, nos termos do art. 3º da lei 6.099/74, os bens objeto de arrendamento mercantil têm sua alienação tratada como operação estranha à atividade-fim dessas empresas, não configurando receita operacional e, consequentemente, não integra a base de cálculo de PIS e Cofins, conforme o art. 3º, §2º, IV, da lei 9.718/98. 

Referência: PA 16327.903279/2018-70

Afac não se configura mútuo para fins de cobrança de IOF, mesmo sem prazo legal para capitalização

Na ausência de norma específica de IOF que estabeleça prazo limite para a capitalização dos valores adiantados a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac), não é devida a cobrança do imposto sob o argumento de que a operação configuraria mútuo, desde que os adiantamentos tenham sido efetivamente utilizados para o aumento do capital social da sociedade investida. 

Referência: PA 12448.725638/2013-18

IOF sobre venda de direitos creditórios a empresas de factoring não alcança operações de securitizadoras

A incidência do IOF sobre a alienação de direitos creditórios oriundos de vendas a prazo a empresas de factoring não se estende às operações praticadas por empresas de securitização, por ausência de previsão legal que autorize tal equiparação, não podendo o emprego de analogia servir de fundamento para exigir tributo não instituído em lei. 

Referência: PA 13971.720757/2014-91

Carf valida exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como subvenção para investimento

Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção reconheceu o direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS (isenções e reduções de base de cálculo). O voto vencedor afastou os três argumentos da fiscalização:  

  1. dispensou comprovação de destinação específica para expansão ou implantação de empreendimentos, com base no Tema 1.182 do STJ e na LC 160/2017 (que veda a criação de requisitos adicionais não previstos em lei);
  2. considerou desnecessário um termo de acordo individualizado com o Estado, já que a LC 160/2017 e o Convênio Confaz 190/2017 estabeleceram um regime de convalidação comprovado pelo Certificado de Registro de Depósito 32/2018; e
  3. validou o registro contábil dos benefícios, com base em livro razão e DCTF retificadora, entendendo que a metodologia de registrar no resultado o valor líquido do ICMS (já com o benefício aplicado) é transparente e permite a constituição da reserva de incentivos fiscais exigida por lei. 


Referência: 
PA 10166.744914/2021-80

Descabe a exigência de constituição de reserva de incentivos fiscais quando o lucro contábil do período é absorvido pelos prejuízos acumulados

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores relativos a incentivos fiscais de ICMS, concedidos na forma de redução da base de cálculo do tributo estadual, sob o fundamento de que, diante da apuração de prejuízo no período, a reserva poderia ser constituída posteriormente, quando houvesse resultado positivo suficiente. No caso, os demonstrativos contábeis indicavam que os lucros haviam sido absorvidos pela compensação de prejuízos acumulados, de modo que não havia resultado disponível para a formação da reserva naquele exercício. 

Referência: PA 15746.722441/2024-03

Carf mantém equiparação de pessoa física a jurídica por compra e venda de criptoativos e confirma cobrança de IRPJ e CSLL

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção manteve a equiparação de uma pessoa física a pessoa jurídica em razão do exercício habitual, profissional e com finalidade lucrativa da atividade de compra e venda de criptoativos, confirmando a cobrança de IRPJ e CSLL sobre movimentações financeiras. O caso envolvia um contribuinte que recebia recursos de interessados em adquirir criptoativos no exterior, utilizava tais valores para celebrar contratos de câmbio e comprar os ativos em exchanges estrangeiras, e depois os repassava aos compradores no Brasil. Embora fosse possível identificar os ingressos bancários e as operações realizadas nas exchanges, o Colegiado entendeu que, como as operações foram realizadas em nome próprio, sem comprovação de conciliação entre os valores recebidos e os repasses a cada investidor, não restou demonstrada a intermediação por conta e ordem de terceiros, o que levou ao enquadramento como atividade empresarial. Ainda assim, o recurso foi parcialmente provido para excluir da cobrança os valores já recolhidos a título de pessoa física.    

Referência: PA 17095.720753/2023-21

Carf admite amortização de ágio decorrente de OPA destinada ao fechamento de capital

Por decisão majoritária, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção reconheceu a legitimidade da amortização fiscal de ágio originado em oferta pública de aquisição de ações (OPA) promovida com a finalidade de viabilizar o fechamento de capital da companhia. A corrente vencedora concluiu que a adquirente não exercia controle direto sobre a sociedade objeto da aquisição antes da OPA e que a compra das ações pertencentes aos acionistas minoritários ocorreu por meio de procedimento público regularmente disciplinado pela legislação societária e pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também assentou que a ausência de caracterização de combinação de negócios sob a perspectiva contábil não inviabiliza, por si só, o aproveitamento fiscal do ágio, uma vez que sua disciplina decorre de regras tributárias próprias. Com isso, o colegiado considerou que a amortização era válida, diante da observância das formalidades inerentes à OPA e do pagamento de valor superior à média das cotações históricas das ações. 

Referência: PA 17459.720028/2024-67

Parecer de órgão vinculado ao MCTI não afasta a negativa de validação ministerial a projetos de inovação tecnológica

A 1ª Turma da 3ª Turma da 1ª Seção do Carf decidiu, por unanimidade, que despesas com projetos de inovação tecnológica não validados pelo MCTI não podem ser deduzidas do lucro real com base na Lei do Bem, mesmo que um órgão vinculado ao ministério, no caso, o Instituto Nacional de Tecnologia (INT), apresente relatórios técnicos favoráveis ao contribuinte. O caso envolvia projetos recusados pelo MCTI por não atenderem aos requisitos da Lei do Bem e do decreto 5.798/2006, o que motivou a glosa de tais despesas pela fiscalização. Após o julgamento ter sido convertido em diligência, o MCTI esclareceu que os laudos do INT não teriam efeito no âmbito da Lei do Bem. 

Referência: PA 10340.721558/2021-68

Recesso dos ministros.

Pauta de julgamento relevantes | Agosto

STJ julgou 39 temas repetitivos no primeiro semestre de 2026

O Superior Tribunal de Justiça julgou 39 temas sob o rito dos recursos repetitivos no primeiro semestre de 2026. A maior concentração de temas repetitivos ficou por conta da Primeira Seção, especializada em direito público. O colegiado foi responsável por 19 temas julgados. Confira as principais teses fixadas: 

  • Tema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp 2.151.907) 


As contribuições do PIS e da Cofins 
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apuradas na sistemática do lucro presumido. 

  • Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp 2.193.695)

  1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (teimosinha) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 
  2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

  • Tema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp 2.123.838)


comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofinsnão tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das LCs 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.


Lei Kandir disciplina de forma suficiente a 
cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.


O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada 
não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB 2.121, em 20 de dezembro de 2022.


adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da lei 10.865/2004.


Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário 
não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

  • Tema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp 2.187.646; REsp 2.188.421)


base de cálculo salário-mínimo contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), salário-educação, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Fundo Aeroviário (Faer), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da lei 6.950/1981).

  • Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp 2.215.553)


Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do 
art. 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é 
cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.

Pauta de julgamentos relevantes | Agosto

Como podemos ajudar?

Preencha o formulário e fale com a nossa equipe.

Ver Updates Relacionados

O novo Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville, instituído pela Lei Complementar 772/26, passará a produzir efeitos em 30 de setembro de 2026, 90 [...]

A Portaria MTE 1.115/2026, que alterou a Portaria MTE 435/2025, trouxe novas disposições para as operações de crédito consignado em folha no âmbito do eConsignado/Crédito [...]