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Carf garante créditos de PIS/Cofins em transporte ligado à exportação

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Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trouxe um importante precedente para empresas que atuam com logística e exportação. O colegiado votou em favor do contribuinte ao legitimar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins com despesas operacionais de transporte no trecho nacional que antecede a exportação. 

O acórdão da decisão ainda deve ser disponibilizado pelo Carf. Por isso, determinados aspectos podem ser objeto de complementação ou ajuste quando da publicação do texto integral. 

Impacto prático da decisão

O entendimento predominante da Receita Federal é de que as despesas com transporte nos trechos nacionais não poderiam ser utilizadas para fins de creditamento sob o fundamento de isenção da tributação sobre a exportação. Ou seja, mesmo que o produto fosse destinado ao exterior, as operações internas no país deveriam ser tributadas normalmente.  

Contrariamente, os conselheiros do Carf decidiram, por unanimidade, que nas operações voltadas a exportação, um mesmo contrato de transporte pode englobar etapas distintas que a antecedem e sucedem: uma nacional e outra internacional. Com isso, foi reconhecido o direito do contribuinte de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas vinculadas aos trechos realizados em território brasileiro, desde que a operação como um todo esteja relacionada à exportação. 

Entenda o caso

O processo envolvia transporte de mercadorias destinadas a países do Mercosul, com coleta no Brasil e entrega no exterior. Os contratos previam um percurso dividido entre o deslocamento até a alfândega (trecho nacional) e o trajeto posterior até o destino (trecho internacional). 

A fiscalização da Receita sustentava que não se tratava de uma única operação internacional e que o contrato apresentado pelo contribuinte era uma operação simulada, o que afastaria o direito ao crédito por considerar que a isenção das contribuições é exclusiva para a etapa da exportação. 

Esse entendimento foi rejeitado pelo Carf. O relator do voto vencedor destacou que não há base legal para restringir o conceito de transporte internacional e limitá-lo apenas em função do trajeto final da carga. Além disso, ressaltou que a própria legislação aduaneira admite que o despacho de exportação ocorra em diferentes momentos, o que permitiria também a segmentação do transporte em etapas distintas sem descaracterizar a exportação. 

A decisão representa um avanço na interpretação do regime de não cumulatividade das contribuições, especialmente para empresas inseridas na cadeia de exportação. Ao admitir a distinção entre as etapas do transporte, o Carf reforça a segurança jurídica para o aproveitamento de créditos em operações complexas voltadas ao mercado exterior. 

Pontos de atenção

Ainda assim, recomenda-se atenção à estruturação contratual e à documentação das operações, considerando o histórico de questionamentos por parte da Receita. É importante contar com orientação especializada para avaliar os impactos da decisão em operações passadas de transporte e exportação, assim como garantir a estruturação das operações futuras de forma segura e eficiente, com adequada formalização contratual e suporte documental, mitigando riscos fiscais e assegurando o correto aproveitamento de créditos.

Samira Ribeiro Narciso

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