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Devedor Contumaz: entenda a aplicação prática, os novos riscos e as medidas de prevenção

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Antes mesmo da Lei do Devedor Contumaz (Lei Complementar 225/26) ser sancionada, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inaugurou uma nova fase de combate à inadimplência tributária, por meio do pedido de falência do Grupo Econômico Victor Hugo, amplamente divulgado pela mídia e interpretado como marco simbólico de uma nova estratégia arrecadatória.

Leia também: Devedor contumaz: entenda o conceito e os principais critérios

Recentemente, já com base na nova LC, foram expedidas as primeiras intimações a contribuintes que juntos possuem R$ 25 bilhões em débitos para que regularizem as pendências fiscais ou apresentem defesa contra o enquadramento como devedores contumazes, sob pena de sofrerem restrições severas, como:

  • Vedação à celebração de transações tributárias;
  • Impedimento de fruição de benefícios fiscais, inclusive uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, além de remissão ou anistia;
  • Restrições em licitações e contratos públicos;
  • Vedação à recuperação judicial;
  • Inscrição ou manutenção no Cadin;
  • Declaração de inaptidão do CNPJ; e
  • Submissão a regime diferenciado no contencioso tributário federal, inclusive com limitações de acesso ao Carf.

 

Além das repercussões tributárias e patrimoniais, a Lei do Devedor Contumaz também produz reflexos relevantes nas esferas reputacional, societária e até penal, sobretudo diante das alterações promovidas no tratamento conferido aos crimes tributários relacionados à inadimplência reiterada.

O tema exige atenção dos contribuintes, especialmente porque ela6 adota critérios amplos de enquadramento, que têm gerado muitas dúvidas, objeto de intensos debates entre Autoridades Públicas e entidades de classe. Considera-se devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, o que se verifica quando:

  • O débito for superior a R$15 milhões e, cumulativamente, a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, excluídos os valores expressamente previstos em lei;
  • Os débitos se referirem, dentro de 12 meses, a quatro períodos de apuração subsequentes ou seis alternados; e
  • Não haja uma justificativa especificada em lei, como no caso de calamidade pública.

 

Uma das maiores dúvidas trazidas pela nova regulamentação está na definição de quais valores podem ser excluídos do cálculo da contumácia. De acordo com a Portaria Conjunta RFB/ PGFN/ MF 6/2026, que visa a regulamentar a Lei do Devedor Contumaz, contribuintes que tenham débitos substanciais, reiterados e injustificados, suspensos em razão de processos administrativos que não envolvam matérias afetadas pelos Tribunais Superiores ou reconhecidas pelo Ministério da Economia como relevantes e de disseminada controvérsia, por exemplo, podem ser considerados devedores contumazes, o que gera uma grade preocupação.

A classificação como devedor contumaz não se limita à figura da empresa devedora direta. O risco se estende a grupos econômicos, sócios e partes relacionadas sempre que houver o reconhecimento de responsabilidade solidária pelos débitos fiscais, ampliando riscos fiscais, reputacionais e operacionais para todo o ecossistema societário.

Diante deste contexto, é importante que contribuintes:

  1. revisem preventivamente seus passivos tributários e a composição de seu patrimônio conhecido;
  2. avaliem estratégias de regularização fiscal, incluindo parcelamentos e transações tributárias;
  3. acompanhem discussões administrativas e judiciais potencialmente relevantes para exclusão de débitos do cálculo da inadimplência; e
  4. considerem aderir a programas de conformidade do Governo Federal, como o Confia.

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