A caracterização do contribuinte como devedor contumaz produz efeitos que vão além da cobrança tributária, podendo impactar benefícios fiscais, relações com o Poder Público, recuperação judicial e até aspectos reputacionais e penais.
Ao mesmo tempo, a LC 225/2026 fortalece programas de conformidade e incentivos destinados a contribuintes considerados cooperativos e adimplentes.
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1) Quais são as restrições tributárias aplicáveis ao devedor contumaz?
Uma vez enquadrado como devedor contumaz, o sujeito passivo ficará submetido às seguintes restrições:
- Impedimento de usufruir de benefícios fiscais;
- Vedação à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;
- Impedimento de participação em licitações públicas;
- Impossibilidade de formalizar vínculos com a administração pública, tais como: autorizações, licenças, habilitações, concessões de exploração ou outorgas de direitos (ressalvados contratos e vínculos anteriores quando a empresa prestar serviço público essencial ou operar infraestrutura crítica); e
- Vedação à propositura de pedido de recuperação judicial ou ao prosseguimento de recuperação já em curso.
2)Quais as sanções econômicas aplicáveis ao devedor contumaz?
O devedor contumaz poderá ter o CNPJ declarado como inapto enquanto perdurarem as condições do enquadramento da contumácia.
Na hipótese de comprovação de práticas como sonegação fiscal, fraude, realização de operações fraudulentas, ocultação de bens ou inexistência no domicílio fiscal declarado, poderá ser determinada a baixa do CNPJ.
3) Existem reflexos penais previstos?
Sim, e são expressivos. A LC alterou dispositivos do Código Penal e da legislação tributária para afastar, em determinadas hipóteses, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito quando o agente tiver sido declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin.
4) O devedor contumaz pode ser submetido à conversão da recuperação judicial em falência?
Sim, a caracterização do sujeito passivo como devedor contumaz poderá ensejar, como medida sancionatória, a convolação da recuperação judicial em falência.
5)Qual é o tratamento conferido aos contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos?
Os contribuintes classificados como bons pagadores e cooperativos terão acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização de suas obrigações tributárias.
Além disso, poderão aderir a programas específicos instituídos para estímulo à conformidade fiscal, dentre os quais se destacam:
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
- Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
6) O que são os programas Confia, Sintonia e OEA? Quais seus benefícios?
Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal)
Programa voluntário que estabelece uma relação cooperativa entre a Receita Federal e grandes contribuintes, com foco em prevenção de litígios, transparência e segurança jurídica.
Benefícios Confia:
- canal personalizado e qualificado com a Receita Federal;
- renovação cooperativa de CND/CPEND;
- interlocução prévia sobre decisões de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso
- possibilidade de confessar créditos não constituídos em até 60 dias da admissão, com pagamento do tributo e juros, sem multa de mora e sem multa de ofício; e
- possibilidade de plano de regularização em até 120 dias, com entrada de 30% e saldo em até 60 parcelas.
Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária)
Iniciativa que incentiva o cumprimento das obrigações tributárias por meio da concessão de benefícios a contribuintes com bom histórico de conformidade.
Benefícios Sintonia
- prioridade em atendimentos e análises de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso;
- bônus de adimplência fiscal, com desconto inicial de 1% no pagamento à vista da CSLL até o vencimento, podendo alcançar 3% conforme o tempo de manutenção do selo, observados os limites anuais legais;
- vedação ao arrolamento de bens, salvo na preparação de medida cautelar fiscal;
- preferência em licitações como critério de desempate;
- possibilidade de autorregularização, sem incidência de multa de mora, no prazo de 60 dias contados da ciência da inconformidade, instituto que, sob leitura sistemática da LC 225, pode ser compreendido como nova modalidade de regularização espontânea legalmente estruturada, aproximando-se funcionalmente da denúncia espontânea, mas com disciplina própria e maior objetivação procedimental.
OEA (Operador Econômico Autorizado)
Programa voltado ao comércio exterior que busca fortalecer a segurança da cadeia logística e facilitar operações aduaneiras para operadores confiáveis.
Benefícios OEA
- menor fiscalização aduaneira;
- liberação mais rápida de mercadorias (prioridade no processamento de documentos);
- diferimento de tributos na importação;
- simplificação do procedimento aduaneiro (mediante dispensa de requisitos), conforme o nível de certificação.
7) Os programas de conformidade da LC 225/2026 representam continuidade dos projetos-piloto da Receita Federal?
Não. Embora a LC dialogue com experiências anteriores de relacionamento cooperativo e indução à conformidade, o diploma promove avanço institucional ao converter iniciativas antes marcadas por menor densidade normativa em um sistema legalmente estruturado de incentivos, contrapartidas e efeitos concretos.
A novidade não reside apenas na formalização dos programas, mas sobretudo na densificação dos benefícios atribuídos aos contribuintes conformes, que passam a abranger autorregularização favorecida (em novos moldes), mitigação de penalidades em hipóteses específicas, renovação cooperativa de certidões, bônus fiscal relacionado à CSLL e facilitação aduaneira para operadores certificados.
Em termos práticos, o novo regime sinaliza a passagem de um modelo centrado apenas em prioridade de atendimento e interlocução diferenciada para outro em que a conformidade fiscal passa a produzir efeitos econômicos mensuráveis, redução de fricções operacionais e incentivos regulatórios mais robustos para empresas com bom histórico perante a administração tributária.
Em síntese, a LC 225/2026 exige das empresas menos reação episódica e mais governança fiscal contínua: regularidade cadastral, escrituração confiável, gestão ativa do passivo, documentação tempestiva de justificativas objetivas e capacidade institucional de autorregularização passam a ser elementos centrais não apenas para mitigação de contingências, mas também para preservação de benefícios, reputação fiscal e liberdade operacional perante a administração tributária.
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