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TJRJ reafirma que Airbnb oferece serviço de hospedagem e o obriga a recolher ISS

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reafirmou que o Airbnb realiza intermediação de hospedagem e, por isso, deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados no município de Petrópolis (RJ). A 8ª Câmara de Direito Público do tribunal rejeitou recurso apresentado pela plataforma, que buscava reverter a decisão que havia reconhecido sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Em sede de apelação, o TJRJ já havia concluído que o Airbnb é intermediador do serviço de hospedagem e, por isso, deve pagar o ISS no caso das acomodações realizadas em Petrópolis, atendendo à regra de substituição tributária local.

Os desembargadores reconheceram a validade da lei municipal 8.299/22, que atribui à intermediadora da operação a responsabilidade por reter e recolher o imposto.

O caso teve origem em ação movida pelo município, que pretendia reconhecer a relação tributária que obriga a empresa Airbnb a substituir o anfitrião e a pagar o ISS no seu lugar. O pedido foi feito com base no Código Tributário de Petrópolis, que, no artigo 182, parágrafos 15º e 16º, estabelece a substituição no caso de “atividades de intermediação e execução de hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas”. Em primeiro grau, o município havia perdido. Depois, com a vitória do ente público em segundo grau, a plataforma recorreu por meio de embargos de declaração, agora rejeitados.

O advogado tributarista do Martinelli Advogados Rodrigo Melo de Castro Dias esclareceu ao JOTA que “a substituição tributária é uma espécie de responsabilização, em que o substituto passa a ocupar o lugar do contribuinte no polo passivo da relação tributária.”

Airbnb alega que presta serviços tecnológicos

Em sua defesa, o Airbnb alegou que presta serviços tecnológicos de desenvolvimento e licenciamento de software, disponibilizados gratuitamente na internet. Argumentou que esses serviços estão sujeitos ao recolhimento do imposto no local onde a empresa mantém sede, no caso em São Paulo, conforme a regra geral do ISS definida pela Lei Complementar 116/2003 e pelo Código Tributário.

Além disso, o Airbnb sustentou que não promove intermediação de hospedagem, mas sim de aluguel por temporada. Para a empresa, esse serviço não estaria sujeito ao ISS, com base em entendimento fixado pela Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse enunciado define a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. E, por fim, a plataforma sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal de Petrópolis, uma vez que ela exige o ISS de intermediários sediados em outros territórios.

O tributarista do Martinelli Advogados questionou a responsabilidade do Airbnb prevista pelo Código Tributário de Petrópolis, ao ressaltar a regra prevista pelo artigo 6º da LC 116/2003 e artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele explica que ambos os dispositivos autorizam que a legislação tributária municipal atribua a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a um terceiro que não seja o contribuinte, desde que o responsável tributário tenha ligação com o evento que enseja a cobrança do imposto. No contexto do ISS, esse evento seria a prestação de serviço. No entendimento de Dias sobre o caso, o vínculo do Airbnb com o serviço intermediado não está claro.

Airbnb oferece infraestrutura para hospedagem, afirma relatora

A desembargadora da 8ª Câmara de Direito Público Margaret de Olivaes Valle dos Santos, relatora do processo, afirmou que a atividade negociada pelo Airbnb não consiste em locação por temporada. Na sua visão, a plataforma da empresa oferece um portfólio de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária a uma hospedagem.

Marcos Lopes Prado, sócio da área imobiliária do Cescon Barrieu, esclarece a diferença entre hospedagem e locação. Ele explica que a locação de imóvel está limitada ao período mínimo de 90 dias, conforme estabelece a Lei do Inquilinato, e, por isso, não pode ser contabilizada em diárias. Acrescenta que “a locação por diária agrega serviços além do uso do imóvel — como café da manhã, limpeza, concierge, troca de roupa de cama e de banho — e se caracteriza um serviço de hospedagem semelhante a um hotel”. Nesta hipótese, seria devido o ISS, afirma.

Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que teve o pedido negado pelo TJRJ para participar do processo como amicus curiae, trouxe argumentos levantados pelos desembargadores, como a possibilidade de o Airbnb ser contribuinte do ISS nos serviços de hospedagem. Foi discutido que a prática de firmar contratos em sua própria plataforma, como ocorre na maioria dos casos, respalda a responsabilidade cível da plataforma, segundo a jurisprudência atual, e esse fato também poderia justificar a responsabilidade tributária.

Segundo boletim divulgado pela entidade, durante os debates orais, o tribunal também afastou a aplicação do Tema 1020 da Repercussão Geral do STF ao caso. Nesse precedente, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), que antes obrigava os prestadores de serviços estabelecidos fora do território a terem uma inscrição municipal de São Paulo no caso de serviços prestados no município.

O tema foi levantado no caso do Airbnb pois a Legislação de Petrópolis exige que a empresa intermediadora de hospedagem tenha o cadastro para que ela possa recolher imposto no município, ainda que sua sede esteja localizada em outro território. Porém, a associação afirma que a 8ª Câmara rechaçou o entendimento, embora não haja menção expressa da discussão nas decisões.

A sócia fundadora do Utumi Advogados Camila Tapias discorda do TJRJ. Para ela, a inconstitucionalidade prevista pelo Tema 1020 deveria alcançar a lei de Petrópolis, pois o STF foi claro ao proteger empresas não locais de cobranças administrativas tributárias que restringiriam a sua atuação econômica. “A imposição de obrigação tributária a uma empresa não estabelecida no município, seja como contribuinte ou responsável, sem sede ou estabelecimento fixo local, afronta os princípios constitucionais da legalidade, territorialidade e livre iniciativa”, ressalta.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reafirmou que o Airbnb realiza intermediação de hospedagem e, por isso, deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados no município de Petrópolis (RJ). A 8ª Câmara de Direito Público do tribunal rejeitou recurso apresentado pela plataforma, que buscava reverter a decisão que havia reconhecido sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Em sede de apelação, o TJRJ já havia concluído que o Airbnb é intermediador do serviço de hospedagem e, por isso, deve pagar o ISS no caso das acomodações realizadas em Petrópolis, atendendo à regra de substituição tributária local. Os desembargadores reconheceram a validade da lei municipal 8.299/22, que atribui à intermediadora da operação a responsabilidade por reter e recolher o imposto.

O caso teve origem em ação movida pelo município, que pretendia reconhecer a relação tributária que obriga a empresa Airbnb a substituir o anfitrião e a pagar o ISS no seu lugar. O pedido foi feito com base no Código Tributário de Petrópolis, que, no artigo 182, parágrafos 15º e 16º, estabelece a substituição no caso de “atividades de intermediação e execução de hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas”. Em primeiro grau, o município havia perdido. Depois, com a vitória do ente público em segundo grau, a plataforma recorreu por meio de embargos de declaração, agora rejeitados.

O advogado tributarista do Martinelli Advogados Rodrigo Melo de Castro Dias esclareceu ao JOTA que “a substituição tributária é uma espécie de responsabilização, em que o substituto passa a ocupar o lugar do contribuinte no polo passivo da relação tributária.”

Airbnb alega que presta serviços tecnológicos

Em sua defesa, o Airbnb alegou que presta serviços tecnológicos de desenvolvimento e licenciamento de software, disponibilizados gratuitamente na internet. Argumentou que esses serviços estão sujeitos ao recolhimento do imposto no local onde a empresa mantém sede, no caso em São Paulo, conforme a regra geral do ISS definida pela Lei Complementar 116/2003 e pelo Código Tributário.

Além disso, o Airbnb sustentou que não promove intermediação de hospedagem, mas sim de aluguel por temporada. Para a empresa, esse serviço não estaria sujeito ao ISS, com base em entendimento fixado pela Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse enunciado define a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. E, por fim, a plataforma sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal de Petrópolis, uma vez que ela exige o ISS de intermediários sediados em outros territórios.

O tributarista do Martinelli Advogados questionou a responsabilidade do Airbnb prevista pelo Código Tributário de Petrópolis, ao ressaltar a regra prevista pelo artigo 6º da LC 116/2003 e artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele explica que ambos os dispositivos autorizam que a legislação tributária municipal atribua a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a um terceiro que não seja o contribuinte, desde que o responsável tributário tenha ligação com o evento que enseja a cobrança do imposto. No contexto do ISS, esse evento seria a prestação de serviço. No entendimento de Dias sobre o caso, o vínculo do Airbnb com o serviço intermediado não está claro.

Airbnb oferece infraestrutura para hospedagem, afirma relatora

A desembargadora da 8ª Câmara de Direito Público Margaret de Olivaes Valle dos Santos, relatora do processo, afirmou que a atividade negociada pelo Airbnb não consiste em locação por temporada. Na sua visão, a plataforma da empresa oferece um portfólio de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária a uma hospedagem.

Marcos Lopes Prado, sócio da área imobiliária do Cescon Barrieu, esclarece a diferença entre hospedagem e locação. Ele explica que a locação de imóvel está limitada ao período mínimo de 90 dias, conforme estabelece a Lei do Inquilinato, e, por isso, não pode ser contabilizada em diárias. Acrescenta que “a locação por diária agrega serviços além do uso do imóvel — como café da manhã, limpeza, concierge, troca de roupa de cama e de banho — e se caracteriza um serviço de hospedagem semelhante a um hotel”. Nesta hipótese, seria devido o ISS, afirma.

Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que teve o pedido negado pelo TJRJ para participar do processo como amicus curiae, trouxe argumentos levantados pelos desembargadores, como a possibilidade de o Airbnb ser contribuinte do ISS nos serviços de hospedagem. Foi discutido que a prática de firmar contratos em sua própria plataforma, como ocorre na maioria dos casos, respalda a responsabilidade cível da plataforma, segundo a jurisprudência atual, e esse fato também poderia justificar a responsabilidade tributária.

Segundo boletim divulgado pela entidade, durante os debates orais, o tribunal também afastou a aplicação do Tema 1020 da Repercussão Geral do STF ao caso. Nesse precedente, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), que antes obrigava os prestadores de serviços estabelecidos fora do território a terem uma inscrição municipal de São Paulo no caso de serviços prestados no município.

O tema foi levantado no caso do Airbnb pois a Legislação de Petrópolis exige que a empresa intermediadora de hospedagem tenha o cadastro para que ela possa recolher imposto no município, ainda que sua sede esteja localizada em outro território. Porém, a associação afirma que a 8ª Câmara rechaçou o entendimento, embora não haja menção expressa da discussão nas decisões.

A sócia fundadora do Utumi Advogados Camila Tapias discorda do TJRJ. Para ela, a inconstitucionalidade prevista pelo Tema 1020 deveria alcançar a lei de Petrópolis, pois o STF foi claro ao proteger empresas não locais de cobranças administrativas tributárias que restringiriam a sua atuação econômica. “A imposição de obrigação tributária a uma empresa não estabelecida no município, seja como contribuinte ou responsável, sem sede ou estabelecimento fixo local, afronta os princípios constitucionais da legalidade, territorialidade e livre iniciativa”, ressalta.

Outros municípios enxergam possibilidade de cobrar ISS das plataformas
Paralelamente ao debate jurídico, a decisão da 8ª Câmara repercutiu no cenário político. O posicionamento do TJRJ chamou a atenção de líderes das capitais brasileiras, que enxergam no precedente a possibilidade de outros municípios cobrarem ISS das plataformas intermediadoras de hospedagem.

As cidades de Fortaleza, Florianópolis, Salvador, Vitória, João Pessoa e Recife estão se articulando para também cobrar o ISS das plataformas de hospedagem, seguindo o exemplo de Petrópolis. Em São Paulo e no Rio de Janeiro já existem projetos de lei em tramitação que propõem a regulamentação do tema. Na capital paulista tramita o PL 386/2025, de autoria do vereador Jair Tatto (PT) e, no Rio, o PL 107/2025, proposto pelo vereador Salvino Oliveira (PSD).

Em nota ao JOTA, o Airbnb informou que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A empresa reforçou que atua apenas como intermediadora de locação por temporada, atividade que não está sujeita à cobrança de ISS, conforme a Súmula 31 do STF. Também destaca que o aluguel de imóveis residenciais por curtos períodos não caracteriza atividade comercial, tampouco serviços hoteleiros. Por fim, a empresa lembra que “milhares de brasileiros utilizam essa modalidade como fonte de renda e exercício legítimo de seus direitos.”

 

Fonte: Jota Pro | Publicado em 24/7/2025.

André Monduzzi

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