O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 914 que discute a constitucionalidade da ampliação da base de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), promovida pela lei 10.332/2001.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de incidência da CIDE sobre remessas ao exterior realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, destinadas ao pagamento de royalties e aos serviços técnicos, ainda que tais operações não envolvam transferência de tecnologia.
Os contribuintes, ao impugnarem a exigência, fundamentam a tese nos seguintes pontos:
- Violação ao princípio da referibilidade, uma vez que os contribuintes da CIDE não são diretamente beneficiados pelos programas e políticas públicas financiadas com os recursos arrecadados, o que contraria a essência das contribuições de intervenção no domínio econômico;
- Inobservância da reserva de lei complementar, já que a ampliação da base de incidência promovida pela lei 10.332/2001 altera elemento essencial da hipótese de incidência da contribuição, o que, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, só poderia ser realizado por meio de lei complementar;
- Desvio de finalidade na aplicação dos recursos arrecadados, tendo em vista que os valores recolhidos vêm sendo utilizados para financiar programas sem correlação direta com o setor econômico supostamente beneficiado;
- Ofensa ao princípio da isonomia tributária, pois a CIDE tem sido cobrada indistintamente de diversos tipos de contratos e setores da economia, sem observância de critérios objetivos de seletividade ou razoabilidade.
O Ministro Luiz Fux, relator do caso, reconheceu a constitucionalidade da CIDE, mas com importantes ressalvas quanto ao alcance. Para ele, a contribuição deve incidir exclusivamente sobre remessas vinculadas à exploração de tecnologia estrangeira, sendo indevida a aplicação a pagamentos por direitos autorais ou serviços desvinculados da inovação.
Nesse ponto, o voto do relator vai ao encontro da tese defendida pelos contribuintes, ao restringir a base de incidência da CIDE em conformidade com a finalidade constitucional.
Além disso, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para que a aplicação seja prospectiva, ou seja, válida apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Entretanto, sugeriu duas exceções a essa regra:
- Uma aplicada a ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata; e
- Outra aplicada a créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores ocorridos antes desse marco temporal. Essa modulação busca equilibrar os interesses dos contribuintes que já contestaram a cobrança e a estabilidade das finanças públicas.
O julgamento será retomado no dia 04/06/2025. Embora o desfecho permaneça incerto, o voto proferido até o momento indica uma tendência favorável ao reconhecimento, ainda que parcial, da inconstitucionalidade da cobrança.

