Na tarde de ontem (3), a Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC), por maioria de votos, afastou a classificação de uso e consumo atribuída pela fiscalização a materiais intermediários adquiridos por contribuinte catarinense. O provimento foi dado ao recurso ordinário apresentado por uma empresa siderúrgica do estado que contou com o apoio do nosso escritório.
A discussão, que tramitou em tempo recorde, teve origem com a lavratura de três notificações fiscais em janeiro de 2024, sob o argumento de que o contribuinte teria se apropriado de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens destinados ao uso e consumo.
A classificação utilizada pela Fazenda baseou-se um entendimento até então consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de IRDR que deu origem ao Tema 10. De acordo com esse tema, só dariam direito a créditos do ICMS os insumos que sejam consumidos de forma integral e imediata no processo produtivo, bem como sejam agregados fisicamente ao bem-produzido, aproximando-se um pouco do conceito de insumo para o IPI.
A decisão superou essa exigência e, por 4 x 2 votos, alinhou-se à orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em outubro de 2023, julgou os Embargos de Divergência EAREsp 1.775.781/SP, para afirmar que é legítima a apuração de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens que tão somente comprovem ser essenciais ou relevantes para o processo produtivo do contribuinte.
Nosso grupo de especialistas, que participou do julgamento no TAT-SC, destacou que esse precedente do STJ já vinha sendo aplicado pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina desde meados de 2024, apontando para a relativização do Tema 10 e a necessidade de readequação do posicionamento dos julgadores administrativos.
A decisão está sujeita a recurso da Fazenda Estadual, mas marca uma importante vitória para os contribuintes catarinenses e pode significar uma virada de entendimento no TAT-SC.


