STJ DEFINE QUE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS NÃO PODEM SER TRIBUTADOS PELO IRPJ/CSLL

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Públicada em: quarta-feira, abril 26, 2023

Em julgamento do Tema 1182 dos Recursos Repetitivos, foi definido por unanimidade pela 1ª Seção do STJ que a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados na base do IRPJ e CSLL é indevida.

Porém, essa exclusão só é possível desde que se atendam os requisitos do art 10 da LC 160 e do art. 30 da lei 12.973/14, conforme posição definida pela 2ª Turma do STJ. Ainda, ficou consignado pelo ministro relator que, para a exclusão dos benefícios, não deve ser exigida a demonstração de concessão ou implantação de empreendimento econômico, ressalvada a possibilidade de, em procedimento fiscalizatório, exigir a comprovação de que os valores oriundos do benefício fiscal não foram utilizados para finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico.

Efeito para os Créditos Presumidos

Ademais, ficou ratificado que, para os créditos presumidos de ICMS, fica mantida a decisão prolatada no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada, sem qualquer exigência ou contrapartida, afastando-se a ingerência da LC 160 e Lei 12.973/14.

Liminar do STF – efeito da suspensão do julgamento

Ponto importante da sessão foi a comunicação de liminar concedida pelo ministro André Mendonça nos autos do RE 835.818, Tema 843 das Repercussões Gerais do STF, no qual se discute a inclusão do crédito presumido de ICMS na base do PIS/COFINS. Referida liminar determinou a suspensão do julgamento dos REsps 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1182 – Repetitivo) ou, caso já iniciado, determina a perda de eficácia do julgamento.

Após deliberação coletiva, o Plenário da 1ª Seção do STJ decidiu por continuar com a sessão ouvindo as sustentações orais dos advogados das partes e dos amicus curiae aceitos nos autos. Segundo o Presidente da 1ª Seção, ministro Sérgio Kukina, a liminar concedida pelo Supremo diz, justamente, que na eventualidade dos trabalhos já terem se iniciado, deveriam perder a eficácia, o que daria margem para a continuidade do julgamento até deliberação da liminar pelo Plenário do STF, a ser realizada na pauta virtual entre os dias 5 e 12/5/2023.

Assim, precisamos aguardar o referendo da liminar no STF para definição ou confirmação do julgamento realizado.

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