A 1ª Seção do STJ afetou os REsps 2150097, 2150894 e 2151146, para o rito dos recursos repetitivos, após tramitação do tema através da Controvérsia 704. Com a afetação, o julgamento terá efeito vinculante a todos os casos da mesma matéria em tribunais de todo o país.
O que o STJ decidirá diz respeito à exclusão do valor destacado a título de ICMS, na aquisição de produtos, da base de crédito do PIS e da Cofins.
A determinação dessa exclusão da base de créditos das contribuições incidentes sobre o faturamento, adveio da lei 14.592/23, que deu ao montante pago em razão do ICMS, não recuperável, presente na aquisição de produtos, tratamento semelhante ao que fora decidido no Tema 69 das Repercussões Gerais, pelo STF.
Os contribuintes se defendem, em recurso ao STJ, dizendo que a exclusão do valor pago como ICMS, incidente na aquisição, da base de creditamento do PIS e Cofins, feriria o princípio da não-cumulatividade, além de se basear em matéria não enfrentada pelo STF no Tema 69. Nesse sentido, o racional feito pelas empresas recorrentes é de que, se por um lado o STF disse que o ICMS não é receita daqueles que fornecem produtos, uma vez que apenas transita no caixa, também seria prematuro concluir, que o ICMS destacado na nota não faz parte da despesa daquele que adquire a mercadoria ou serviço, devendo ser mantida, portanto, sua inclusão no cálculo do crédito de PIS/Cofins.
O julgamento ainda não tem data certa para acontecer e deverá entrar na pauta da 1ª Seção.

