O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem (10) o julgamento do Tema 487 (RE 640.452), firmando a tese de que a multa por descumprimento de obrigação acessória/instrumental, quando houver obrigação principal tributária vinculada, não pode ultrapassar 60% desse valor. A multa pode chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes, como, por exemplo, dolo ou reincidência.
O voto vencedor do julgamento, proferido pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhado pela maioria da Corte, também estabeleceu que, quando a penalidade por descumprimento de obrigação acessória não estiver vinculada à cobrança de um débito, a multa não pode ultrapassar o patamar de 20% do valor da operação ou prestação, estando limitada a 0,5% do valor total da base de cálculo do tributo nos últimos 12 meses. Caso existam agravantes, o teto foi estabelecido em 30% do valor da operação ou prestação, limitado a 1% do valor total da base de cálculo no ano anterior.
O relator trouxe no voto a modulação dos efeitos para estabelecer que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
Por se tratar de precedente de repercussão geral, o entendimento do Supremo vincula todas as instâncias do Judiciário.