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Reforma Tributária: relatório do PLP 108/24 é apresentado pelo relator no Senado

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Reforma Tributária: relatório do PLP 108/24 é apresentado pelo relator no Senado

O senador Eduardo Braga apresentou, na terça-feira (9), o relatório a respeito do PLP 108/24, segundo projeto de lei a regulamentar a Reforma Tributária sobre o consumo.

O texto será debatido na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, na sequência, enviado ao plenário da casa. O Senador apresentou, além do relatório oficial, um segundo arquivo com um compilado das emendas apresentadas pelos parlamentares e analisadas no relatório concluído.

O texto de Braga traz pontos importantes, inclusive de alterações na redação da LC 214/25 já aprovada como fruto do PL 68/24, que foi o primeiro projeto de lei a regulamentar o regime do IBS e CBS.

 

Leia também: O impacto da Reforma Tributária na distribuição desproporcional de lucros

 

Definições sobre o Comitê Gestor do IBS

  • Fim do impasse entre a Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional Prefeitos e Prefeitas a respeito de quem nomeará os representantes dos municípios. A confederação elegerá 14 representantes, e a frente nacional outros 13 representantes dentro do Comitê;
  • Define as regras de funcionamento do Comitê, eleição dos representantes e diretoria, repartição de receitas e prazos para início da operacionalização;
  • Traz hipóteses de infrações, penalidades e encargos moratórios acerca do IBS: encargos moratórios, incluindo a multa de mora e a os juros moratórios; multa de ofício por descumprimento da obrigação principal; e multa isolada para o descumprimento de obrigações acessórias;
  • Contencioso administrativo do IBS será composto de três instâncias, prevendo a criação da instância de uniformização de jurisprudência do imposto. As sessões serão realizadas de modo virtual e, em todas as instâncias, será assegurada a realização de audiências e de sustentações orais.

 

Leia mais: Reforma Tributária: Comitê Gestor do IBS elege o primeiro presidente

 

Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS

Além do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, composto por membros do fisco, foi criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Nas palavras do relator “o sujeito passivo ou a Fazenda Pública poderão recorrer à Câmara Nacional, por meio do também criado Recurso Especial, em caso de divergência, em relação à legislação comum de IBS e CBS, de decisões irrecorríveis proferidas no contencioso administrativo pelo CGIBS ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)“.

Os contribuintes e o fisco terão participação mista:

  • Quatro representantes da Fazenda Nacional da Câmara Superior do Carf e quatro membros da Câmara Superior do Conselho Gestor do IBS;
  • Quatro representantes dos contribuintes, sendo dois conselheiros da Câmara Superior do Carf e dois membros da Câmara Superior do Comitê Gestor.

 

Alterações na LC 214/25

  • Definição da locação como operação com bem e não serviço;
  • Estabelecimento de critério objetivo de tratamento mais favorável para o contribuinte no recém-criado art. 7-A;
  • Da ocorrência do fato gerador em operações continuadas: i) a emissão da fatura; ii) quando se torna exigível o pagamento; iii) o momento efetivo do pagamento;
  • Em caso de antecipação do pagamento, foi introduzida previsão de que o fato gerador se dará “na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro”;
  • Responsabilidade solidária das plataformas digitais em relação ao fornecedor contratado, inclusive podendo ser substituta tributária mediante prévia autorização;
  • Regulamentação do veto presidencial a respeito dos fundos de investimento e patrimoniais, com retomada das restrições necessárias para evitar brechas para planejamentos abusivos e tratamento anti-isonômico;
  • Split-payment: explicitação da operacionalização e detalhamento da transmissão de informações;
  • Domicílio Tributário Eletrônico sendo operacionalizado, inicialmente, apenas para o IBS, dependendo de unificação posterior com a CBS;
  • Zona Franca de Manaus: explicitação de que “para as indústrias não incentivadas situadas na ZFM e nas ALCs aplicam-se os mesmos incentivos previstos para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços“.

 

O texto será, agora, votado na comissão.

Cintia Meyer

Eduardo Lucas

Lyzannia Renner

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