A crise das margens de lucro estruturais do agronegócio — impulsionada pelo aumento de custos (insumos, juros e câmbio) e pelas adversidades climáticas —, que caracterizou a safra de 2024, trouxe à tona o fenômeno da explosão oportunista dos pedidos de Recuperação Judicial por parte de produtores rurais, apontando para a necessidade de se avaliar em que medida as garantias dadas aos financiamentos obtidos por meio da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) podem ou não ser executadas, segundo alerta o Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do País.
Segundo as estatísticas da Serasa Experian, os pedidos no agronegócio passaram de 534 em 2023 para 1.272 no ano passado, um crescimento superior a 138%. A categoria pessoa física cresceu ainda mais: de 127 para 566 pedidos, um salto de aproximadamente 350%. Essa escalada, impulsionada também pelo estímulo para que os produtores entrem em RJ antes de explorar opções de renegociação com credores, gerou forte reação institucional. O advogado Rodrigo Lopes, sócio do Martinelli e especialista em Direito Bancário e Recuperacional, lembra que o próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) encaminhou ofício ao Conselho Nacional de Justiça solicitando orientação aos juízes de 1º grau quanto à análise criteriosa desses pedidos, alertando para o uso abusivo da recuperação judicial como ferramenta de blindagem de obrigações regulares. O CNJ, por sua vez, instituiu uma comissão técnica para avaliar o tema, reconhecendo o impacto sistêmico que tais distorções causam na cadeia do agrocrédito.
O sócio do Martinelli lembra que as CPRs (Cédulas de Produto Rural) têm sido um importante instrumento de financiamento do agronegócio e, considerando que as garantias desses títulos são os bens consumíveis como os grãos, é importante avaliar como essa ferramenta deve ser tratada em face do cenário de crescimento dos pedidos de RJ, para que esses créditos continuem fora do processo de recuperação judicial e sejam pagos normalmente. “Toda a estrutura financeira que sustenta a produção agrícola nacional pode ser comprometida se as CPR-F garantidas por bens consumíveis não observarem a pausa de 180 dias (conhecida como stay period) prevista na Lei de Recuperação Judicial”, alerta Lopes.
Em sua avaliação, é fundamental reafirmar que as CPR‑F garantidas fiduciariamente por bens consumíveis não se submetem aos efeitos do stay period (período inicial em que as cobranças são suspensas) previsto no art. 6º, §4º, da lei 11.101/2005 (LRF). Dessa forma, não devem entrar na lista de dívidas que serão negociadas ou suspensas durante o processo de recuperação judicial, mas podem ser cobradas regularmente, e têm prioridade de pagamento em relação aos créditos chamados concursais, que entram na RJ. “Desconsiderar isto é uma conduta que compromete não apenas a segurança jurídica, mas ameaça a saúde do ambiente de crédito agroindustrial e a atração de investimentos nacionais e estrangeiros”, observa o especialista.
A CPR-F e a Alienação Fiduciária de Grãos
Quando a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, regulada pela leiº 8.929/1994, é garantida por grãos, a natureza do bem é consumível e, via de regra, não é essencial à continuidade da atividade produtiva. A regra geral da Lei de Recuperação Judicial (LRF) é que todas as dívidas da empresa existentes no momento que ela pede recuperação judicial devem entrar no processo e podem ser renegociadas, exceto se a dívida tiver uma garantia chamada “alienação fiduciária” (quando um bem é transferido como garantia ao credor, como grãos, máquinas ou imóveis). Ou seja, o credor pode cobrar normalmente e até tomar o bem dado em garantia, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou que, em regra, esse tipo de credor tem o direito de executar a garantia mesmo durante o stay period, exceto se a empresa provar claramente que o bem é essencial para manter suas atividades — por exemplo, uma máquina, sem a qual a produção pararia. Rodrigo Lopes explica que, quando a CPR dá como garantia a soja que já foi colhida, esta é um bem que pode ser consumido vendido ou transformado – ou seja, não é um bem durável como um trator ou a terra –, e, portanto, não é indispensável para que a empresa continue funcionando. Diante disso, não se aplica o período de proteção da recuperação judicial, e o credor pode cobrar a dívida ou executar a garantia.
“Se o bem for consumível, como grãos armazenados ou já vendidos, a empresa em recuperação judicial não pode impedir que o credor fiduciário exerça seus direitos (como cobrar a dívida ou tomar a garantia). Isso porque esses grãos não são essenciais para o funcionamento da empresa e também não são bens de capital, como máquinas ou equipamentos usados na produção”, explica Lopes. Ele ressalta que a jurisprudência e a lógica econômica convergem para afastar a tese de que grãos colhidos e armazenados sejam bens essenciais à atividade produtiva, visto que se trata do produto final da atividade agrícola, cuja comercialização viabiliza o retorno do capital investido — inclusive o do próprio credor financiador.
Diante disso, permitir que o devedor se beneficie da recuperação judicial para alienar bens que não lhe pertencem, por força da propriedade fiduciária, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a credibilidade do mercado de crédito. “A tentativa de qualificar a CPR-F como bem essencial é tecnicamente insustentável e economicamente prejudicial. Daí a importância da atuação do Poder Judiciário para assegurar a eficácia da CPR-F com garantia fiduciária de safra em grãos. Isto é fundamental para garantir a segurança jurídica aos credores que viabilizam a produção no campo e uma condição de estabilidade do agronegócio”, conclui o sócio do Martinelli.
Fonte: AgroRevenda | Publicado em 8/7/2025 | Clique aqui e veja a publicação original.
