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Cíntia Meyer, sócia do Martinelli Advogados, considera inválidas as glosas: “É matemático: para expurgar completamente o ICMS do preço, tem que ser gross up”.
Segundo Meyer, ainda não há precedentes consolidados. As defesas vêm sendo apresentadas às delegacias, mas a tendência é que o tema seja decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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Nesses casos, Meyer orienta seguir o rito da manifestação de inconformidade. O débito fica com exigibilidade suspensa, impedindo o creditamento. Algumas empresas preferem ingressar diretamente com mandado de segurança, mas, segundo a especialista, a via administrativa tem sido mais efetiva.
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Já Meyer lembra que o Tema 1119 do STF permite que associados posteriores também se beneficiem – ainda que não trate especificamente de matéria tributária. A IN 2.288/2025 exige filiação anterior ao ajuizamento, mas esse critério contraria o precedente do STF.
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Meyer discorda. Para ela, a pretensão resistida nasce no ajuizamento da ação. Além disso, o crédito de PIS/Cofins não é escritural. Assim, a correção deve iniciar no ajuizamento: “Quando eu ingresso com a ação e manifesto meu interesse, a Selic passa a contar”, conclui.
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Fonte: Jota | Publicado em 3/2/2026 | Clique aqui e veja a publicação original.