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Paraná altera regras de substituição tributária para produtos de carne

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Paraná altera regras de substituição tributária para produtos de carne

Por meio do Decreto 9.150/25, o estado do Paraná alterou o Regulamento do ICMS, para excluir do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributárias as carnes temperadas.

Dentre as principais alterações, destacam-se a revogação de produtos destacados nos itens 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10 e 10-A, dispostos no inciso IX do art. 118 do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/PR, conforme demonstrado a seguir:

  • NCM 16.02: Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08;
  • NCM 1602.31.00: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08;
  • NCM 1602.32.10: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08;
  • NCM 1602.41.00: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços;
  • NCM 1602.49.00: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas exceto os descritos no CEST 17.079.07;
  • NCM 1602.50.00: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina;
  • NCM 1602.49.00: Apresuntado;
  • NCM 1602.31 e 1602.32: Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas.

 

Este decreto produzirá efeitos a partir de 1/5/2025, hipótese em que os contribuintes deverão observar estas regras para tratamento do crédito tributário proveniente dos estoques.

Elaine Mattos

Mara Gauna

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