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O impacto da medida provisória 1.303/25 nos investimentos imobiliários

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A medida provisória 1.303/25 altera substancialmente a forma como a Receita Federal passará a tributar as aplicações financeiras a partir do ano de 2026. Sem adentrar no mérito geral de todas as alterações promovidas, cabe um alerta específico aos investidores quanto aos impactos nos Fundos de Investimento Imobiliário – FII.

A isenção dos rendimentos mensais até então concedida aos investidores pessoas físicas passará a ser substituída por tributação, conforme dispõe o art. 44 da MP, nos seguintes termos:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII) com mais de 100 cotistas, desde que negociados em bolsa, estarão sujeitos à tributação de 5% de IRRF;
  • Caso o cotista detenha 10% ou mais das cotas do fundo, ou o fundo possua menos de 100 cotistas, aplicar-se-á a alíquota de 17,5% de IRRF.

Por outro lado, foi prevista uma redução da alíquota incidente sobre o ganho de capital na venda de cotas de fundos de investimento: anteriormente fixada em 20%, a MP estabelece nova alíquota de 17,5%.

Outros títulos até então amplamente utilizados pela sua eficiência tributária e rendimento líquido também passarão a ser tributados, tais como: Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e do Agronegócio (LCA); Certificados de Recebíveis (CRI e CRA); Cédulas de Produto Rural (CPR); e Fundos de Infraestrutura (FIP-IE e FIP-PD).

Diante desse novo cenário, é importante destacar que a isenção de tributação será mantida para os títulos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, configurando-se, assim, uma janela de oportunidade a ser considerada pelos investidores tanto para aquisição de novos ativos, quanto para a estruturação de um planejamento tributário adequado aos investimentos futuros.

Larissa Dobis Pereira, advogada cível com com ampla atuação no Direito Imobiliário extrajudicial.

Fonte: Migalhas | Publicado em 19/6/2025 | Clique aqui e veja a publicação original.

André Valadão

Eduardo Macluf

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