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Fundos de Investimento: o que muda com a nova MP?

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Com a publicação do decreto 12.499 e da medida provisória 1.303, as alíquotas e a incidência do IOF foram ajustadas, e as regras de tributação que impactam os investimentos de forma geral foram redefinidas.

Entenda as mudanças trazidas pela MP para os fundos de investimentos.

Pessoas físicas

Foi unificada a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras para pessoas físicas, estabelecendo uma alíquota fixa de 17,5% pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Com isso, foi revogada a tabela regressiva, que variava de 22,5% a 15%, conforme prazo da aplicação. Essa alíquota passa a ser aplicada também a investimentos no exterior e ativos virtuais, como criptomoedas.

Fundos de investimento

Foi estabelecida uma alíquota única de 17,5% pelo IRRF. Essa alíquota passou a ser aplicada de forma uniforme, abrangendo tanto fundos sujeitos ao regime de come-cotas, quanto aqueles que não seguem essa sistemática.

Para os Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros), os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas, cujas cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou mercado de balcão organizado, ficam sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 5%, desde que o fundo possua, no mínimo, 100 cotistas.

Não se aplica a alíquota de 5% ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais do total do fundo, ou que receba mais de 10% do total de rendimentos; nem ao conjunto de pessoas físicas ligadas que detenham 30% ou mais das cotas ou recebam mais de 30% dos rendimentos. Tais requisitos são os atualmente aplicáveis para a isenção do cotista pessoa física e passam a ser aplicáveis para a tributação pelo IRRF de 5%, ao invés da alíquota uniforme de 17,5%.

Fundos de Índice de Renda Fixa (ETFs de Renda Fixa)

Os cotistas de fundos com carteira composta por, no mínimo, 75% de ativos financeiros que integram o índice de renda fixa de referência sujeitam-se à alíquota de 20% no IRRF. Fundos cuja carteira seja composta exclusivamente por ativos incentivados, como LCI, LCA, CRI e CRA, a tributação será de 7,5%, quando o cotista for pessoa física.

Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)

Os rendimentos auferidos no resgate de cotas, inclusive por liquidação, ficam sujeitos à alíquota de 17,5%. No caso de cotistas pessoas físicas, aplica-se a alíquota 0% para cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro 2025, e 5% para cotas emitidas após essa data. Cotistas não residentes permanecem sujeitos à alíquota zero.

Fundos de investimento e investidores residentes ou domiciliados no exterior

Os rendimentos ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 17,5%, também aplicável a investidores residentes no Brasil. Para aqueles domiciliados em jurisdições de tributação favorecida (paraísos fiscais), a alíquota é majorada para 25%. Entretanto, a alíquota zero continua válida para investidores estrangeiros que não estejam em paraísos fiscais, desde que os FIPs sigam as normas do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Conselho Monetário Nacional (CMN)

Vigência e eficácia

Caso seja convertida em lei, a maior parte das novas regras estabelecidas pela MP entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Como exceção às regras de aumento da alíquota da CSLL para instituições de pagamento e de destinação de produto de arrecadação de apostas (bets), que têm efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.

Claudia Freitas

Lucas Moreira Gonçalves

Walter Fritzke

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