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PGFN e Receita abrem edital de transação para multas substitutivas do perdimento

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Foi publicado o Edital de Transação PGFN/RFB 5/2026, elaborado em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O edital estabelece condições para a regularização de multas aduaneiras substitutivas da pena de perdimento em importações.

A adesão já está aberta e pode ser feita até 29 de dezembro de 2026.

Vantagens para o contribuinte

  • Descontos de até 65% sobre o valor total do débito;
  • Parcelamento em até 60x;
  • Até 30% do saldo pago com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


O que está em discussão

A interposição fraudulenta ocorre quando há ocultação do real adquirente ou do responsável pela operação de importação, mediante fraude ou simulação. A fraude sujeita a mercadoria à pena de perdimento.

Quando a mercadoria já não pode ser apreendida, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro.

O que pode ser negociado e quem pode aderir

Podem ser incluídas na transação:

  • Multa substitutiva do perdimento por interposição fraudulenta ou cessão de nome, inclusive quando lançada com base em conjunto de indícios;
  • Multas conexas, inclusive as qualificadas, que recebem os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
  • Débitos inscritos ou não em dívida ativa, sem limite de valor, mesmo com exigibilidade suspensa por depósito, recurso administrativo, liminar ou tutela.


Para aderir, é necessário que, na data da adesão, o débito esteja inscrito em dívida ativa ou em discussão ainda sem julgamento definitivo, seja em impugnação ou recurso administrativo, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação.

Principais vedações

  • Devedores contumazes, ainda que a contumácia decorra de débitos alheios ao tema do edital;
  • Controvérsias já definidas por coisa julgada ou que resultem em regime especial ou diferenciado de tributação;
  • Cumulação com outros benefícios, sem restituição ou a compensação de valores já pagos ou parcelados.


Descontos e condições de pagamento

Após a conversão automática em renda de eventuais depósitos vinculados, o saldo remanescente pode ser quitado nas seguintes modalidades:

Entrada paga até o último dia útil do mês da consolidação.

Para os débitos abrangidos pela Portaria RFB 568/2025, as condições são próprias e os descontos, menores:

Entrada paga até o último dia útil do mês do requerimento.

Em todas as modalidades, o desconto incide sobre o valor total do débito, abrangendo principal, multa e juros. A parcela mínima é de R$ 500,00, e as prestações são corrigidas pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação, acrescida de 1% no mês do pagamento.

Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

  • Até 30% do saldo remanescente, após a aplicação do desconto, pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
  • O valor dos créditos é apurado pelas alíquotas do IRPJ (25%) e da CSLL (9%), e sua utilização exige certificação ou relatório analítico elaborado por contador com registro no CRC.

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