Foi publicado o Edital de Transação PGFN/RFB 5/2026, elaborado em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O edital estabelece condições para a regularização de multas aduaneiras substitutivas da pena de perdimento em importações.
A adesão já está aberta e pode ser feita até 29 de dezembro de 2026.
Vantagens para o contribuinte
- Descontos de até 65% sobre o valor total do débito;
- Parcelamento em até 60x;
- Até 30% do saldo pago com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
O que está em discussão
A interposição fraudulenta ocorre quando há ocultação do real adquirente ou do responsável pela operação de importação, mediante fraude ou simulação. A fraude sujeita a mercadoria à pena de perdimento.
Quando a mercadoria já não pode ser apreendida, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro.
O que pode ser negociado e quem pode aderir
Podem ser incluídas na transação:
- Multa substitutiva do perdimento por interposição fraudulenta ou cessão de nome, inclusive quando lançada com base em conjunto de indícios;
- Multas conexas, inclusive as qualificadas, que recebem os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
- Débitos inscritos ou não em dívida ativa, sem limite de valor, mesmo com exigibilidade suspensa por depósito, recurso administrativo, liminar ou tutela.
Para aderir, é necessário que, na data da adesão, o débito esteja inscrito em dívida ativa ou em discussão ainda sem julgamento definitivo, seja em impugnação ou recurso administrativo, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação.
Principais vedações
- Devedores contumazes, ainda que a contumácia decorra de débitos alheios ao tema do edital;
- Controvérsias já definidas por coisa julgada ou que resultem em regime especial ou diferenciado de tributação;
- Cumulação com outros benefícios, sem restituição ou a compensação de valores já pagos ou parcelados.
Descontos e condições de pagamento
Após a conversão automática em renda de eventuais depósitos vinculados, o saldo remanescente pode ser quitado nas seguintes modalidades:
Para os débitos abrangidos pela Portaria RFB 568/2025, as condições são próprias e os descontos, menores:
Em todas as modalidades, o desconto incide sobre o valor total do débito, abrangendo principal, multa e juros. A parcela mínima é de R$ 500,00, e as prestações são corrigidas pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação, acrescida de 1% no mês do pagamento.
Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
- Até 30% do saldo remanescente, após a aplicação do desconto, pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
- O valor dos créditos é apurado pelas alíquotas do IRPJ (25%) e da CSLL (9%), e sua utilização exige certificação ou relatório analítico elaborado por contador com registro no CRC.