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Crédito do Trabalhador: entenda a nova modalidade e as obrigações da sua empresa

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O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE 435 que regulamenta os aspectos técnicos e operacionais da nova modalidade de crédito consignado, denominada Crédito do Trabalhador, instituída pela Medida Provisória 1.292/2025. A operação deverá respeitar o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador, deduzidas as rubricas obrigatórias previstas na legislação.

 

Como funciona o processo de registro e qual o prazo para as inscrições?

O processo de registro das operações será conduzido eletronicamente por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador, com base nas informações obtidas nos sistemas eSocial e CNIS.

A inscrição ocorrerá entre os dias 21 de um mês e 20 do mês subsequente, com lançamento do desconto na folha de pagamento do mês seguinte. As empresas serão notificadas, via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), sobre as operações passíveis de desconto, devendo verificar e incluir as informações no sistema de folha a partir dos dados disponíveis no Portal Emprega Brasil.

 

Como será descontado o empréstimo?

O recolhimento dos valores descontados será feito por meio do FGTS Digital, observando-se os mesmos prazos de vencimento aplicáveis ao FGTS mensal. Em caso de inadimplemento, a regularização deverá ser feita junto à instituição financeira, cabendo ao empregador o ônus dos encargos decorrentes de atraso, já que o FGTS Digital não emite guia retroativa para consignações vencidas.

 

Quais as obrigações da minha empresa?

Em razão das novas exigências, as empresas deverão incorporar os seguintes procedimentos:

  • divulgação do novo modelo de crédito aos empregados;
  • disponibilização de informações às instituições financeiras e sindicatos;
  • consulta periódica aos sistemas oficiais para controle das consignações;
  • monitoramento de vínculos anteriores de empregados recém-admitidos;
  • controle da margem consignável;
  • comunicação sobre descontos parciais; e
  • envio tempestivo de informações à equipe responsável pela folha de pagamento.

 

Como ficam as parcelas devidas em caso de desligamento?

A portaria prevê que, em caso de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício, os descontos das parcelas poderão ser redirecionados para vínculos ativos já existentes ou futuros, desde que haja previsão contratual expressa. Situações de não desconto integral, por ausência de margem suficiente, deverão ser comunicadas ao empregado, com indicação do valor originalmente devido. Além disso, a norma garante ao trabalhador o direito de arrependimento no prazo de sete dias a contar do recebimento do crédito.

Considerando a amplitude das mudanças e o impacto direto nas rotinas trabalhistas e financeiras das empresas, recomenda-se atenção redobrada à conformidade com os novos procedimentos, bem como o alinhamento entre áreas de RH, departamento jurídico e fornecedores de folha. Em caso de dúvidas, é recomendado buscar suporte especializado para a adequada implementação das medidas previstas na Portaria MTE 435/2025.

Akira Fabrin

Cláudio Castro

Mariana Brassaloti Ronco

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