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CGU publica 2ª edição do relatório sobre sanções da Lei Anticorrupção

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A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou a 2ª edição do Relatório de Análise da Dosimetria de Sanções em Processos Administrativos de Responsabilização (PARs). O estudo avaliou 159 casos já julgados, oferecendo um retrato detalhado da aplicação de multas pela Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013).

O objetivo é reforçar a transparência e a proporcionalidade na fixação das sanções, além de evidenciar o impacto de fatores como colaboração das empresas e programas de integridade. Os principais destaques foram:

 

Multas aplicadas

  • Valores entre 0,1% e 20% do faturamento bruto, sendo a mediana de 3,1% do faturamento bruto;
  • Em 44% dos casos (70 sanções) não houve uso de limites legais, prevalecendo a dosimetria efetiva;
  • Em 20,9% dos casos (33 sanções), a dosimetria foi no seu limite mínimo de vantagem auferida.

 

Colaboração das empresas

  • 38,4% colaboraram com as investigações;
  • 27,7% admitiram a prática do ato lesivo.

 

Agravantes e atenuantes

  • O decreto 11.129/2022 aumentou o peso dos agravantes de concurso de atos lesivos e tolerância da alta gestão;
  • Em 48,8% dos casos houve comprovação do dano, mas em 84,5% dessas situações não ocorreu ressarcimento, o que limitou a aplicação da atenuante.

 

Programas de integridade

  • Apenas 11,33% das empresas apresentaram um programa de integridade;
  • Nessas situações, as multas sofreram reduções que variaram entre 16,2% e 97,1%, com impacto médio de 39,4% no valor final.

 

A 2ª edição do relatório demonstra que a aplicação da Lei Anticorrupção tem alcançado mais estabilidade e transparência no cálculo das multas, visto que os limites legais não têm impedido a efetiva dosimetria das sanções. O decreto 11.129/2022 reforçou a relevância de agravantes ligados ao concurso de atos lesivos e à tolerância da alta gestão, ao mesmo tempo em que valorizou a atenuante da adoção de programas de integridade. Empresas que apresentaram programas minimamente implementados obtiveram impacto concreto na redução das multas, o que confirma a centralidade do compliance como instrumento efetivo de mitigação de riscos e de indução a relações mais íntegras e transparentes no âmbito público-privado.

Filipe Ribeiro

Larissa Anghinetti

Vanessa Lima Nascimento

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